Jurisprudência - TJDF

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DEMANDA AJUIZADA NA CIRCUNSCRIÇÃO DE SAMAMBAIA APÓS A INSTALAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO DO RECANTO DAS EMAS, ONDE RESIDEM OS ALIMENTADOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA. 1. A regra geral de fixação da competência, consagrando o princípio da perpetuatio jurisdictionis, está prevista no art. 43 do CPC, preconizando-se que a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgãos ou alterarem a competência absoluta. 2. O art. 53, II, do CPC estabelece que o foro competente para processar e julgar as ações alicerçadas em direito alimentar é o do domicílio ou residência do alimentando. Em que pese ser a regra de foro especial, sua natureza é relativa, o que faculta ao alimentado litigar na qualidade de réu em foro diverso do seu domicílio ou residência, caso não suscite preliminar de incompetência relativa na contestação, dando azo ao fenômeno da prorrogação de competência. 3. Conclusão diversa poderia ocorrer no cenário de ajuizamento da ação revisional de alimentos em que o alimentando reside em outro Estado, onde seria manifestamente prejudicial o exercício da ampla defesa da criança. No entanto, essa circunstância especial não se verifica no Distrito Federal, que, distintamente da demais unidades da Federação, não é dividido em comarcas, mas em circunscrições judiciárias próximas, como na exata hipótese de Samambaia e Recanto das Emas. 4. Afigura-se desinfluente para o deslinde da controvérsia o fato de constar da decisão declinatória a existência de prévia manifestação do Mistério Público para o processamento da lide no ora Juízo Suscitante, porquanto remetido os autos ao parquet antes da intimação da parte ré, em descompasso com o art. 179 do CPC, o qual preconiza que o órgão ministerial, funcionando como fiscal da ordem jurídica, terá vista dos autos depois da parte, que, na hipótese, poderia optar pela prorrogação de competência. De ordinário, cabe ao réu, em preliminar da contestação, alegar a incompetência do órgão jurisdicional, nos termos do art. 64 do CPC. 5. Em rigor, concebe-se como ilegítima a intimação promovida pelo magistrado para que o Ministério Público se manifeste sobre eventual remessa dos autos para a circunscrição do domicílio do alimentado, sem ouvir propriamente a parte interessada, sob pena de, por vias transversas, burlar o enunciado da Súmula nº 33 do STJ, que veda declinação de competência territorial de ofício. 6. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado. 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF. (TJDF; Proc 07146.07-78.2018.8.07.0000; Ac. 113.2316; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 22/10/2018; DJDFTE 16/11/2018)

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