Jurisprudência - TJCE

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. Pleito de efetivação de matrícula posterior à data prevista em edital. Impossibilidade. Princípio de vinculação ao edital. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. I. O cerne da demanda cinge-se no pleito da efetivação da matrícula do autor em instituição de ensino superior, após ser aprovado em certame para o curso de direito, mesmo sem ter concluído o ensino médio. II. Em sede de apelação, o demandante arguiu a impossibilidade de ser prejudicado pelo fato do certificado de conclusão do ensino médio ter sido expedido após o período de matrícula e, foi afirmado que, negar o direito à matricula na instituição de ensino superior, é uma violação ao direito à educação do apelante e uma completa desarrazoabilidade, já que este possui todos os requisitos legais para o ingresso na universidade. III. Sobre o ingresso na universidade sem a conclusão do ensino médio, esta egrégia corte sustenta o argumento de que essa possibilidade não prospera, uma vez que é essencial o cumprimento do tempo básico para formação da capacidade pessoal e intelectual da pessoa. lV. Ocorre que, compulsando dos autos, verifica-se que a matrícula estava agendada para o dia 30 de julho de 2013 e o certificado de conclusão de ensino médio só fora emitido em 01 de agosto de 2013. Dessa forma, respeitando o princípio de vinculação ao edital, resta prejudicada a pretensão do apelante em efetivar matrícula em período posterior ao consagrado no edital do certame. V. Outrossim, a parte autora, ao realizar a prova do referido certame, estava ciente de que, se aprovada, estaria impedida de efetivar sua matrícula na instituição de ensino superior, uma vez que ainda estava cursando o ensino médio e não possuía o certificado de conclusão deste nível de ensino, restando claro que a parte autora assumiu, de forma consciente, o risco de sua atitude. VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0033264-93.2013.8.06.0071; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 22/04/2019; DJCE 29/04/2019; Pág. 27)

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