Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ARTS. 24 E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/1993. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 131, 333 E 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 3º E 5º DA LEI Nº 8.429/1992. ART. 25 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Farid Abrão David, Fundação Franco-Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento - Fubras e Almir Hoffmann Lara Junior, por ato de improbidade administrativa, em decorrência da celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios sem o devido procedimento licitatório. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EDCL no AgRg no AREsp 637.766/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.9.2016. 4. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 24 e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. A alegação de afronta aos arts. 131, 333 e 514 do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 3º e 5º da Lei nº 8.429/1992 e ao art. 25 da Lei nº 8.666/1993, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula nº 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "o cerne da questão é referente à apuração de ocorrência de improbidade administrativa cometida pelo primeiro réu, ex-prefeito de Nilópolis, face a dispensa de licitação para contratação de prestação de serviços advocatícios com o demais réus, Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento - Fubras e Almir Hoffmann Lara Jr. , advogado, configurando burla ao disposto no artigo VIII da Lei de Licitações. (...) Note-se, que o objeto da avença visava explicitamente o ajuizamento de demanda em face da União Federal com o fim de suspender o dever do ente municipal de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem assim, a recuperação dos pagamentos já efetuados pela municipalidade. Do exame acurado dos autos, verifica-se que o objeto do contrato firmado pelo Município de Nilópolis com a Fubras não guarda qualquer correspondência com os objetivos institucionais desta fundação. (...) No caso dos autos, constata-se que a prestação de serviços advocatícios contratados não faz parte da finalidade institucional da fundação, segunda Apelada, não se enquadrando no conceito de pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou recuperação de presos. (...) Assim, não havendo pertinência entre o objeto contratado e a finalidade estatutária da Fubras, e sendo vedado que uma fundação prestasse serviços de advocacia, parece absolutamente claro que o ato de dispensa de licitação que resultou em sua contratação direta não atendeu a um dos requisitos básicos do permissivo legal, reputando-o indevido e ilegal. (...) Restou evidenciado o prejuízo do Município com o malsinado contrato firmado, pois além do pagamento à Fubras no valor de R$ 30.000,00 (clausula terceira do contrato às fls. 93/94), a fundação receberia percentual advindo da economia verificada pelo município no caso de procedência do pleito judicial (parágrafo único da cláusula terceira do contrato). (...) Na verdade, o Município ao celebrar contrato de prestação de serviços advocatícios com o segundo e terceiro Apelados, sem prévio procedimento licitatório, e sem qualquer justificativa, afrontou o princípio constitucional da exigência de licitação para a contratação de serviços, uma vez que a contratação direta, sob a justificativa de inexigibilidade de licitação, constitui medida excepcional. (...) Constata-se, no caso, a ilicitude da dispensa da licitação para o caso em que era obrigatória, sendo certo que os atos praticados se enquadram no disposto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429, de 1992, uma vez que restou demonstrada lesão ao erário municipal, no valor de R$ 30.000,00, sendo inclusive incontroversa a prestação do serviço nos termos em que foi contratado, bem como o recebimento deste valor. (...) Assim, forçoso é reconhecer o ato ímprobo com fincas no art. 10, VIII, da Lei nº 8.249/92, praticado pelo primeiro Apelado. Quanto aos segundo e terceiro Apelados, também incorreram estes em improbidade administrativa, haja vista terem sidos beneficiados com a contratação mediante a dispensa do procedimento licitatório. (...) Ante o exposto, conheço do recurso e voto no sentido de dar provimento parcial, para condenar os Réus, ora Apelados, solidariamente, a ressarcir à Administração Pública do Município de Nilópolis o valor contratado de R$ 30.000,00, bem como condeno os mesmos no pagamento da multa civil, na razão da metade do valor do dano" (fls. 935-946, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula nº 7/STJ. Precedentes: RESP 1.431.610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.2.2019; AgInt no REsp 1.709.147/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.12.2018; e AgInt nos EDCL no REsp 1.546.432/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.4.2018, 8. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 954.237; Proc. 2016/0189059-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/04/2019; DJE 16/04/2019)

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