PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “FIXAR” DO ART. 2º DA LEI N. 11.000/2004. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. (8) 1. SÚMULA Nº 409 “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) ”. 2. Tratando-se de anuidade de conselho profissional, o lançamento é de ofício e a constituição definitiva se dá com o vencimento do crédito, bastando para se aperfeiçoar o lançamento o envio do carnê ao endereço do devedor. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 704.292/PR, pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, Lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. ” 4. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0056179-49.2011.4.01.3800; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; DJF1 05/04/2019)