Jurisprudência - TJDF

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPLANTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. INTANGIBILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC. RESSALVAS. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE DE PROTEÇÃO (50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS). CRÉDITO NÃO ENQUADRADO NA RESSALVA. VERBAS SALARIAIS. ORIGEM E NATUREZA PRESERVADAS. REMUNERAÇÃO. ALCANCE MITIGADO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PROTEGIDO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. (CPC, ART. 833, IV, C/C § 2º). LIBERAÇÃO. DETERMINAÇÃO. 1. Os salários, subsídios, soldos, remunerações, proventos e vencimentos usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, conforme apregoa o artigo 833, inciso IV, do novel Estatuto Processual legal, contemplando o legislador apenas duas ressalvas quanto à salvaguarda, que cingem-se à hipótese de penhora destinada à satisfação de obrigação alimentícia e o auferido pelo executado que extrapolar a 50 salários mínimos mensais (§ 2º), tornando inviável que o exegeta e aplicador do direito mitigue a proteção dispensada mediante interpretação ampliativa das exceções contempladas por norma protetiva de direito. 2. O dogma da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial está impregnado na tradição jurídica brasileira, o que as torna impassíveis de constrição quando não se trata do adimplemento de obrigação alimentícia, ainda que observada a denominada margem consignável, porque reputadas pelo legislador absolutamente impenhoráveis, e, não se enquadrando a situação nas exceções contempladas. Obrigação de natureza alimentar e remuneração excedente a 50 salários mínimos. , ao exegeta não é legítimo desprezar a salvaguarda de forma a relativizar a proteção dispensada, permitindo a expropriação de verbas acobertadas por ostentarem natureza alimentar. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJDF; Proc 07214.53-14.2018.8.07.0000; Ac. 116.6379; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 24/04/2019; DJDFTE 02/05/2019)

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