Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AFRONTA AOS ARTS. 44 E 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS NºS 283/STF E 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. No tocante à alegada violação dos arts. 11 e 489 do CPC/205, a irresignação não prospera, porque o acórdão recorrido fundamentou o não provimento da remessa necessária no direito à saúde e no dever atribuído ao Poder Público de garantir o acesso universal às ações e serviços necessários para a sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da CF/88. Ademais, ressaltou que as normas financeiras e orçamentárias não podem se sobrepor aos direitos fundamentais. 2. A fundamentação utilizada pela Corte estadual para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pelo recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Além disso, no tocante à alegada violação dos arts. 4º, 5º, 42, 58, 59 e 60 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o recorrente restringe-se a alegar genericamente ofensa às citadas normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Novamente, incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula nº 284/STF. 4. Por fim, ainda quanto aos citados arts. 4º, 5º, 42, 58, 59 e 60 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Cabe anotar, nesse ponto, que o recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a admissão do prequestionamento ficto exige que se indique afronta ao citado art. 1.022 do CPC/2015. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.784.617; Proc. 2018/0298460-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/02/2019; DJE 23/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp