Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Na origem trata-se de ação anulatória de débito fiscal decorrente de aplicação de multa. Na sentença julgou-se procedente o pedido para determinar o cancelamento do auto de infração. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Quanto ao Recurso Especial lastreado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que, conforme prevê o art. 255, § 1º, do RISTJ, para a constatação da assinalada divergência jurisprudencial, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identificam os casos confrontados. Cabe a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, por meio da designação das similitudes fática e jurídica existentes entre os julgados, bem como da indicação dos dispositivos legais interpretados nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários à aludida demonstração. III - Extrai-se das razões recursais, que o recorrente não indicou a apreciação, no acórdão recorrido, dos dispositivos infraconstitucionais federais supostamente interpretados de modo divergente no julgado apresentado para o confronto comparativo de interpretações, não logrando efetuar o necessário e suficiente cotejo analítico entre a decisão recorrida e aquela paradigmática. lV - Ademais, ao dirimir a controvérsia que lhe foi devolvida, o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido na interpretação e aplicação da legislação local (Lei n. 11.651/1991 - Código Tributário Estadual), o que além de evidenciar a ausência de identidade dos casos confrontados, impede o conhecimento da matéria recursal pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do Recurso Especial, diante do óbice da Súmula n. 280 do STF, que assim dispõe (in verbis): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Depreende-se o exposto do fragmento da decisão monocrática, reiterada pelo Tribunal de origem, transcrito a seguir: Pois bem. Constata-se, no caso em estudo, que o auto de infração teve como fato gerador supostos descumprimentos de deveres acessórios perante o Fisco, o que gera a penalidade inserta no artigo 71, XVIII, da Lei nº 11.651/91 (Código Tributário Estadual), a saber: art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas: (...) XVIII - no valor de R$ 312,11; 1. 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 - R$ 244,80); a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização, observado o inc. XX, a.V - Com efeito, em virtude da deficiência recursal acima retratada, não ficaram demonstradas, claramente, a alegada incompatibilidade de entendimentos acerca dos mesmos dispositivos da Lei Federal, tampouco as supostas similitudes fática e jurídica existentes entre os casos comparados, o que atrai, por analogia, a incidência do óbice constante da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual (in verbis): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. " Nesse mesmo sentido: AgInt no RESP n. 1.581.326/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017; AgInt no RESP n. 1.758.585/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018.VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.708.830; Proc. 2017/0018268-1; GO; Segunda Turma; Relª Minª Francisco Falcão; Julg. 09/04/2019; DJE 12/04/2019)

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