PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MG. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. METALURGIA, PRODUTOS SIDERÚRGICOS, REFLORESTAMENTO, TRANSPORTE E ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ADMINISTRADOR. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDOS. 1. "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (Lei nº 6.839/1980, art. 1º). 2. A realidade dos autos demonstra que a apelada tem como atividade econômica principal “a construção civil em geral, nela incluídas a terraplanagem, pavimentação, drenagem, usinagem de concretos e demais atividades de construção civil, bem como os serviços de limpeza, coleta de resíduos sólidos urbanos e hospitalares e a operação de aterro sanitário”. Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. CRA/MG, por não ter como atividade básica a própria do profissional administrador, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro. 3. Havendo prova inequívoca de que as atividades básicas da apelada não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei nº 4.769/1965, privativas de administradores, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4. Manutenção dos honorários advocatícios fixados pela sentença, posto que arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época de sua prolação. 5. Apelação, recurso adesivo e remessa oficial, tida por interposta, não providos. (TRF 1ª R.; AC 0048201-55.2010.4.01.3800; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)