Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação Popular ajuizada com o intuito de declarar nulo o processo licitatório e o contrato dele advindo, firmado entre o Município de Sete Quedas/MS, e a Empresa Plus Construções Ltda. (ora recorrente), visando à reconstrução "da estrada vicinal de Pirajuy, com 13,7 Km de extensão, na zona rural" daquele Município; e de condenar essa empresa a restituir aos cofres públicos municipais e federais o valor de R$ 402.586,64 (quatrocentos e dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). 2. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Contra tal decisum, os recorrentes interpuseram Apelação alegando preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa. Sobre tal ponto, o Tribunal de origem entendeu: "no caso concreto, não houve propriamente uma inversão do ônus da prova, mas sim a constatação de que, diante de um fato negativo alegado pelo autor (não realização da obra pela empreiteira), o réu disporia de todos os elementos necessários para elidir a argumentação. Era ônus - desde o princípio - do réu demonstrar que incorreu nos custos materiais, humanos e financeiros do empreendimento, para confirmar sua tese de defesa. Não se poderia conceber que o autor teria condições de realizar uma prova cujos elementos encontravam-se estritamente sob o poder do réu. Assim, nos termos do artigo 14, inciso I, do CPC, era dever processual do réu trazer aos autos os elementos de que dispunha. Não o fazendo, é licito ao juiz valorar - no exercício do seu livre convencimento - essa carência de elementos como confirmação da não realização dos serviços" (fl; 929, e-STJ). 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Não há como aferir eventual cerceamento de defesa sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples revisão de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso em tela. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.784.346; Proc. 2018/0292265-8; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/02/2019; DJE 23/04/2019)

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