RELATOR |
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MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
AGRAVANTE |
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UNIÃO |
AGRAVADO |
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SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU |
ADVOGADO |
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FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163 |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão assim ementada (e-STJ fls. 243-247):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. AJUIZAMENTO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões recursais, a agravante sustenta ser inaplicável a Súmula 83⁄STJ, pois existem precedentes no mesmo sentido de sua tese.
Afirma que, "o cerne da controvérsia não é propriamente de foro, mas de limitação territorial da eficácia do título judicial nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494⁄97 e, nesse ponto, o acórdão recorrido está desalinhado à jurisprudência dessa Corte" (e-STJ fl. 255, grifo no original).
Impugnação apresentada (e-STJ fls. 262-266).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. AJUIZAMENTO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ.
1. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a Justiça Federal no Distrito Federal possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494⁄1997, atingindo todos os substituídos domiciliados no território nacional. Precedente: AgInt no REsp 1.382.473⁄DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30⁄3⁄2017.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O recurso em apreço não merece prosperar.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União contra a União, objetivando obter o pagamento integral da gratificação de cargo em comissão, de natureza especial e função de chefia, direção e assessoramento, acumulada com o vencimento do cargo efetivo, bem como o pagamento das diferenças entre o valor pago e o valor integral da gratificação das parcelas vencidas.
A inicial foi liminarmente indeferida, com extinção do processo sem julgamento de mérito, pela falta de legitimidade ativa do Sindicato-autor.
Proposta apelação, o TRF deu-lhe provimento, sob o fundamento de que "o art. 2º-A da Lei n. 9.494⁄97 deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece o foro do Distrito Federal como foro geral para as causas intentadas contra a União, de modo que, a limitação territorial prevista no diploma legal referido se aplica apenas às ações ajuizadas no foro do domicílio dos autores, do local do ato ou fato ou da situação da coisa".
Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, a União aponta violação do art. 2º-A da Lei 9.494⁄1997, ao argumento de que "a sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do DISTRITO FEDERAL, segundo a interpretação literal do citado dispositivo, não surtirá qualquer efeito, já que nenhum dos substituídos do processo em epígrafe está domiciliado no DISTRITO FEDERAL" (e-STJ fl. 195, grifo no original).
Foi negado provimento ao apelo extremo uma vez que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a Justiça Federal do Distrito Federal, possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494⁄1997, atingindo todos os substituídos domiciliados no território nacional.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494⁄1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078⁄1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347⁄1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016⁄2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE.
1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494⁄1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva.
2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva.
3. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação supraindividual. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à “extensão” territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando – por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) – a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae).
4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494⁄97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.
5. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887⁄PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494⁄1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor.
6. No mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ e do STF: REsp 1.614.263⁄RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; AgInt no REsp 1.596.082⁄PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2017; e RE 609.043 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.6.2013.
7. Na hipótese dos autos, trata-se de ação proposta por Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina e, portanto, o alcance da decisão deve se limitar à respectiva unidade da federação, como decidiu o acórdão recorrido, embora sob o fundamento da limitação territorial da competência do órgão prolator, aqui rechaçada.
8. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º do CPC⁄1973, pois a matéria relacionada aos referidos dispositivos legais (irrisoriedade dos honorários de advocatícios, que foram apenas invertidos pela decisão a quo), não foram analisados pela instância de origem. Incidência, por analogia, do óbice de admissibilidade da Súmula 282⁄STF.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1.671.741⁄RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12⁄9⁄2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83⁄STJ. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. AJUIZAMENTO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a Justiça Federal do Distrito Federal, possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei n. 9.494⁄97.
III - "Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora" (CC 133.536⁄SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14⁄08⁄2014, DJe 21⁄08⁄2014).
IV – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.382.473⁄DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30⁄3⁄2017)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DO ESTADO DE SÃO PAULO. DEMANDA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE DE ABRANGÊNCIA LOCAL EM FACE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 109, § 2º), QUE NÃO SE ALTERA EM FACE DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA PREVISTA NO ART. 2º-A DA LEI 9.494⁄97.
(...)
2. O Juízo Federal do Distrito Federal, o suscitado, declinou da competência ao fundamento de que eficácia subjetiva da sentença coletiva almejada, segundo o que dispõe o art. 2º-A da Lei 9.494⁄97, estaria limitada à competência territorial do seu órgão prolator. O Juízo Federal de São Paulo, o suscitante, alega que a competência constitucional da Justiça Federal do Distrito Federal não poderia ser preterida por norma infraconstitucional e que o art. 2º-A da Lei 9.494⁄97 não trataria de competência, mas dos efeitos da sentença.
3. A Justiça Federal do Distrito Federal, na exegese do art. 109, § 2º, da CF, tem competência em todo o território nacional, pois, a critério do autor, pode ser instada a processar e julgar qualquer demanda ajuizada em desfavor da União.
4. O art. 2º-A da lei 9.494⁄97 estabelece que: "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator".
5. Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora.
6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
(CC 133.536⁄SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21⁄8⁄2014).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM NO REGIME ESTATUTÁRIO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA PRÊMIO E INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494⁄97 NÃO APLICA-SE À HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Embora o artigo 2º-A da Lei 9.494⁄97 estabeleça que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tal regramento legal, para ser compatível com a ordem constitucional, não deve ter incidência em casos como o dos autos, em face mesmo da autorização constitucional insculpida no artigo 109, § 2o., da Constituição Federal, que confere ao autor, independentemente do seu domicílio, demandar contra a União no Distrito Federal.
2. Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma Constitucional assegura ao Sindicato⁄Associação autor opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos substituídos.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1.420.636⁄DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27⁄8⁄2015, grifei).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494⁄97. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA A UNIÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE ÂMBITO NACIONAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA A TODOS OS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 29⁄6⁄2009. IPCA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE IMEDIATO. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda. Aplicação do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494⁄97. Precedentes.
2. A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494⁄97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF.
(...)
4. Agravo regimental do Sindicato provido para determinar que os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional. Agravo regimental da União não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.424.442⁄DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28⁄3⁄2014).
Nessa linha, colaciono, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal:
Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por Sindicato em favor de seus sindicalizados. - Tendo o órgão prolator da sentença civil jurisdição nacional, como o Superior Tribunal de Justiça a tem, não se aplica a ele a exigência feita, na parte final do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.494⁄97 na redação que dada pela MP 1798-2⁄99 e reedições posteriores, de que a inicial da ação coletiva deverá ser acompanhada da relação nominal dos associados-substituídos das entidades associativas substitutas processuais deles. Recurso a que se dá provimento para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, afastada a preliminar processual que deu margem à extinção do processo sem julgamento do mérito, continue a julgar o mandado de segurança em causa como entender de direito.
(RMS 23566, Relator: Min. Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 19⁄02⁄2002, DJ 12-04-2002 PP-00067 EMENT VOL-02064-02 PP-00331, grifei).
Incidência, na hipótese, da Súmula 83⁄STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Documento: 90224368 |
RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |
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