AGRAVANTE |
: |
A R C DE A (MENOR) |
REPR. POR |
: |
M S DA C |
AGRAVANTE |
: |
AFONSO DE ALMEIDA |
ADVOGADOS |
: |
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S) - MG020180 |
|
|
IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - MG098899 |
AGRAVADO |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
INTERES. |
: |
ALESSIO DIAS DE ALMEIDA |
INTERES. |
: |
BENEDITO DINIZ DE ALMEIDA |
INTERES. |
: |
CARLOS HENRIQUE DINIZ |
INTERES. |
: |
ELIANE ARANTES DIAS |
INTERES. |
: |
ROSIANE APARECIDA DIAS |
INTERES. |
: |
VALDIANE BEATRIZ BOTAO DE OLIVEIRA |
INTERES. |
: |
FRANCISCO LEONARDO DE ALMEIDA |
INTERES. |
: |
AMARILDO DINIZ |
INTERES. |
: |
SEBASTIAO ARANTES DIAS |
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo interno manejado por A. R. C. de A. e Afonso de Almeida contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Os agravantes alegam que não se aplica ao caso o óbice da Súmula 7⁄STJ, pois pretendem uma revaloração dos elementos dos autos.
Afirmam que não pode ser decretada a indisponibilidade dos bens, porquanto deve ser demonstrado o fundado receio de fraude ou de desvio do acervo patrimonial.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Os agravantes não trouxeram tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que o menor está representado por sua mãe, ou seja, legalmente, não havendo que se falar que os interesses estejam em conflito nem na necessidade de nomear-se um curador especial (e-STJ, fl. 2.408):
Ora, como o menor A.R.C. de A. é nesta instância recursal representado por sua mãe, o que deixa certo ter ele representante legal, e como a matéria veiculada na ação matriz não coloca seus interesses em conflito com os desta sua representante legal, patente fica a inaplicabilidade do art. 9º, I, do CPC⁄73 ao caso.
Vale observar, os agravantes se encontram devidamente patrocinados por advogado, estando o menor A.R.C. de A. devidamente representado por sua genitora M.S.C (fls. 18⁄19-TJ), tendo sido expedido o mandado de notificação corretamente em nome de sua representante legal (fls. 2008⁄2009-TJ).
Como se verifica, a alegação dos insurgentes – necessidade de nomeação de curador especial – não é de revaloração de provas, mas, sim, de reexame do conjunto probatório dos autos, o que não pode ser realizado no Superior Tribunal de Justiça em razão do que preceitua a Súmula 7⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
De outro lado, em relação à indisponibilidade dos bens, a Corte local consignou que há fortes indícios acerca da prática de atos de improbidade administrativa (e-STJ, fl. 2.419):
Neste contexto, dada a inegável veemência de indícios acerca da plausibilidade jurídica do afirmado pelo agravado na inicial da ação matriz (como dá conta a documentação que instruiu a inicial da ação civil pública) e sendo ínsita ao ato ímprobo a periclitação para o erário, impõe-se o deferimento da indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429⁄92 para acautelar o ressarcimento do "dano emergente", aquele cujo prejuízo é efetivo, real ou materialmente experimentado.
A decisão está em harmonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.366.721⁄BA, de que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei n. 8.429⁄1992. Assim, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entende presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade administrativa que causem dano ao erário. Dessa forma, o periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade.
Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora se encontra implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
Rever a necessidade de decretação de indisponibilidade dos bens dos agravantes implica o reexame de provas dos autos, o que não pode ser realizado pela via eleita em virtude do óbice da Súmula 7⁄STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429⁄1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429⁄1992).
2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429⁄1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515⁄ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21⁄9⁄2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232⁄MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19⁄9⁄2013, DJe 26⁄9⁄2013; Recurso Especial 1.343.371⁄AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18⁄4⁄2013, DJe 10⁄5⁄2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901⁄DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28⁄8⁄2012, DJe 6⁄9⁄2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853⁄SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21⁄6⁄2012, DJe 29⁄6⁄2012; e Recurso Especial 1.190.846⁄PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16⁄12⁄2010, DJe 10⁄2⁄2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429⁄1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429⁄92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".
4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092⁄RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7⁄6⁄2013.
5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.
7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8⁄2008⁄STJ.
(REsp 1.366.721⁄BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p⁄ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26⁄2⁄2014, DJe 19⁄9⁄2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto