Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ PARA A INDENIZAÇÃO TRATADA NO ART. 10, PARÁG. ÚNICO DA LEI Nº 9.363/1998. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. O que se constata, nos Embargos de Declaração opostos, é o interesse da UNIÃO em reabrir a discussão quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, pois a indenização não foi negada apenas com base na irretroatividade da Lei nº 9.636/1998, mas também na boa-fé dos agravados. 4. Quanto à suposta inexistência de boa-fé, a inversão do acórdão recorrido demandaria nova análise dos fatos e provas da Superior Tribunal de Justiçacausa, impossível nesta instância. Afinal, tendo o acórdão recorrido entendido pela presença da boa-fé na ocupação, a pretensão recursal implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, inviável em sede de Recurso Especial. 5. A alegada irrelevância da boa-fé para o dever de indenizar, previsto no art. 10, parág. único da Lei nº 9.636/1998, sequer foi mencionada nas razões do Recurso Especial, sendo suscitada apenas em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 6. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 759.239; Proc. 2015/0199045-4; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/04/2019; DJE 11/04/2019)

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