Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS 1.498/1995 E 1.499/1995.

1. O marco inicial para a contagem do lustro prescricional é a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 1995, que suspenderam a anistia concedida ao agravante e ocasionaram o dano alegado.

2. Considerando que a presente ação foi ajuizada tão somente em 2003, não há como se afastar, na hipótese dos autos, a prescrição do fundo de direito.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1308790/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RELATÓRIO
 

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 450):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS 1.498⁄1995 E 1.499⁄1995. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

O agravante alega que o ato ilícito ensejador do gravame por ele sofrido foi a Portaria Interministerial 118⁄2000, pois apenas com a publicação desta Portaria é que ocorreu a cassação da anistia. Afirma, assim, que não há falar em prescrição da pretensão indenizatória pois entre a data da publicação do referido ato normativo e o ajuizamento da presente ação não transcorreram mais de cinco anos.

Com impugnação.

É o relatório.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.308.790 - SE (2012⁄0027598-0)
 
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUOPUBLICAÇÃO DOS DECRETOS 1.498⁄1995 E 1.499⁄1995.
1. O marco inicial para a contagem do lustro prescricional é a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 1995, que suspenderam a anistia concedida ao agravante e ocasionaram o dano alegado.
2. Considerando que a presente ação foi ajuizada tão somente em 2003, não há como se afastar, na hipótese dos autos, a prescrição do fundo de direito.
3. Agravo interno não provido.
 
VOTO
 

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.

Como consignado pelo decisum ora combatido, a pretensão autoral manifestada na exordial da ação ordinária reside na nulidade dos Decretos 1.499⁄1995 e 3.363⁄2000, e da Portaria Interministerial 118⁄2000, para que prevaleçam os efeitos da Anistia deferida pela Portaria 4⁄1994. A propósito (fls. 30-31, com grifos nossos):

79. Por todo exposto nas razões de fato e de direito antes deduzidas, o Autor respeitosamente requer a esse d. Juízo que:
[...]
d) julgue PROCEDENTE A AÇÃO para
d.1) declarar a Inconstitucionalidade Formal do Decreto nº 1.499⁄1995, por vício de competência, ou, sucessivamente, declarar a Inconstitucionalidade Material do Artigo 6º do Decreto nº 1.499⁄1995, por ofensa aos Princípios, da Reserva legal e do Devido Processo Legal;
d.2) declarar a Inconstitucionalidade Formal do Decreto nº 3.363⁄2000, por vício de competência, ou, sucessivamente, declarar a Inconstitucionalidade Material do Artigo 2º do Decreto nº 3.363⁄2000, por ofensa aos Princípios da Ampla Defesa e Contraditório e do Devido Processo Legal, e do Artigo 8º do Decreto 3.363⁄2000, por ofensa aos Princípios da Reserva Legal e do Devido Processo Legal;
d.3) declarar a ilegalidade da Portaria Interministerial nº 118⁄2000, para reconhecer o cerceamento de defesa imposto ao Autor, bem como a decadência do direito da Ré de anular os efeitos da Portaria nº 4⁄1994;
d.4) condenar a Ré a
d.4.1) reconhecer ao Autor o Direito à Anistia da Lei nº 8.878⁄1994 tal como deferido pela Portaria nº 4⁄1994;
d.4.2) pagar ao Autor indenização civil no valor de todos os salários e demais consectários legais e contratuais - Férias, 13º Salário, Anuênios, Participação nos Lucros e Resultados, FGTS - que teriam sido recebidos pelo Autor na forma do Artigo 2º da Lei nº 8.878⁄1994, retroativamente à data da publicação do Decreto nº 1.499⁄1995, calculando-se tal indenização até a data em que o Autor seja efetivamente reconduzido ao emprego, na forma do aludido Artigo 2º da Lei nº 8.878⁄1994;
d.4.3) pagar ao Autor indenização civil por danos morais, em montante arbitrado pelo Poder Judiciário;
d.4.4) pagar as custas do processo e honorários advocatícios.

Nesse contexto, objetiva o autor indenização por supostos danos morais e materiais decorrentes da publicação dos referidos Decretos que, segundo alega, determinaram a suspensão dos procedimentos de anistia, retardando injustificadamente a sua readmissão ao funcionalismo público.

Ocorre que, consoante entendimento firmado por esta Corte, a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 1995, devem ser adotados como termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a proposição da demanda indenizatória em que particular visa à reparação de danos decorrentes de eventual irregularidade na suspensão de sua condição de anistiado.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.874⁄94. SUSPENSÃO DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO, PELO DECRETO 1.499⁄95. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a parte agravante, em ação ajuizada em 2004, postula indenização por danos materiais e morais, decorrentes da publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, ambos de 24⁄05⁄95, que determinaram a suspensão dos procedimentos da anistia que lhe havia sido deferida, retardando sua readmissão ao emprego. A decisão agravada deu pela prescrição do direito de ação, por ajuizada em 2004, mais de cinco anos após os impugnados Decretos 1.498 e 1.499, de 24⁄05⁄95.
II. Na forma da jurisprudência consolidada nesta Corte, "objetivando o autor a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão da demora da Administração em reintegrá-lo ao cargo anteriormente ocupado - não obstante o reconhecimento da sua condição de anistiado pela Lei 8.878⁄1994 - em razão da edição dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, que implicaram na suspensão dos procedimentos de Anistia, retardando a readmissão do autor ao serviço público, o marco inicial para a contagem do lustro prescricional é justamente a publicação desses decretos que suspenderam a anistia concedida ao autor e que ocasionaram o dano alegado" (STJ, AgRg no AREsp 478.039⁄SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07⁄04⁄2014).
III. Dados os limites objetivos da lide, conforme delineados na própria petição inicial, constituem indevida inovação da causa de pedir e do pedido as alegações trazidas neste Agravo Regimental, pelo ora recorrente.
IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1.310.079⁄SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10⁄2⁄2016).
 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. READMISSÃO. LEI 8.878⁄1994. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DOS DECRETOS 1.498 E 1.499⁄1995. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
1. Objetivando o autor a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão da demora da Administração em reintegra-lo ao cargo anteriormente ocupado - não obstante o reconhecido da sua condição de anistiado pela Lei 8.878⁄1994 - em razão da edição dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, que implicaram na suspensão dos procedimentos de Anistia, retardando a readmissão do autor ao serviço público, o marco inicial para a contagem do lustro prescricional é justamente a publicação desses decretos que suspenderam a anistia concedida ao autor e que ocasionaram o dano alegado.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 343.612⁄RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04⁄02⁄2014, DJe 13⁄02⁄2014; AgRg no REsp 1375103⁄PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21⁄05⁄2013, DJe 28⁄05⁄2013; REsp 1355636⁄PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11⁄12⁄2012, DJe 17⁄12⁄2012.
3. In casu, considerando que a contagem do lustro prescricional inicia-se com o dano sofrido pelo autor em 24 de maio de 1995, e tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 10⁄4⁄2012, não há como se afastar, na hipótese dos autos, a prescrição do fundo de direito.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 478.039⁄SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7⁄4⁄2014).
 
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. LEI 8.874⁄1994. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499 DE 1995.
1. Na presente demanda busca-se a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da demora da Administração em reintegrar a recorrente ao cargo anteriormente ocupado, não obstante o reconhecimento de sua condição de anistiada, nos termos da Lei 8.878⁄1994.
2. O marco inicial para a contagem do lustro prescricional é a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499 de 1995 que suspenderam a anistia concedida à recorrente, e que ocasionaram o dano alegado.
3. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 03 de setembro de 2010, não há como se afastar, na hipótese dos autos, a prescrição do fundo de direito.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 343.612⁄RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13⁄2⁄2014).

Inafastável, assim, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, uma vez que os referidos decretos datam de 1995 e a ação foi ajuizada tão somente em 2003 (fl. 3), quando já decorridos os cinco anos previstos no prazo prescricional.

Anote-se, por fim, que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores e empregados de que trata a Lei n. 8.878⁄94, razão pela qual também não há falar-se em prejuízo a ser reparado a título de danos materiais ou morais" (AgInt no REsp 1.611.035⁄RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25⁄11⁄2016). Em igual sentido: AgInt no AREsp 145.512⁄DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24⁄11⁄2016.

Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

Documento: 90301965 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO