Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.

1. Quanto à tese de contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de vinte anos, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de dez anos, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 - às ações que tenham por objeto a repetição de indébito de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 3.

Desconstituir a assertiva do Tribunal de origem de que a concessionária de energia não cumpriu com o seu dever de informação para com a empresa recorrida demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A jurisprudência desta Corte entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.

5. Consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados a título de tarifa de água e esgoto, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo comprovação de engano justificável. Entretanto, a verificação da presença de tal requisito enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1250347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.347 - RS (2011⁄0090384-5)
 
AGRAVANTE : RIO GRANDE ENERGIA S⁄A
ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO E OUTRO(S) - SP146997
    MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA  - SP299951
    BARBARA BERTAZO  - SP310995
AGRAVADO  : GARRADEIRA COMÉRCIO DE PNEUS LTDA
ADVOGADO : JOSÉ FLÁVIO DE SOUZA E OUTRO(S) - RS040697
RELATÓRIO
 
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo interno manejado por Rio Grande Energia S.A. contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
A agravante aduz que a alegada violação do art. 535 do CPC⁄1973 foi devidamente demonstrada.
Sustenta ofensa ao art. 206, § 3º, do Código Civil, pois entende ser de três anos o prazo prescricional para a pretensão de repetição do indébito de tarifas de energia.
Defende que, ao afastar a aplicação da legislação setorial do caso, o Tribunal de origem negou vigência aos arts. 3º, 6º, 29, I, 31 e 32 da Lei n. 8.987⁄1995, bem como aos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427⁄1996, que estabelecem a competência normativa da ANEEL.
Aponta malferimento do art. 2º do CDC, uma vez que, de acordo com a teoria finalista, que prevalece na doutrina e jurisprudência, a agravada não pode ser qualificada como consumidor.
Refere afronta ao art. 42 do CDC em razão da inexistência de má-fé na cobrança indevida, não se aplicando a Súmula 7⁄STJ ao ponto.
Por fim, infirma a incidência da Súmula 7⁄STJ quanto ao dever de informação, visto que este ficou incontroverso nos autos.
Sem impugnação da parte agravada.
É o relatório.
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.347 - RS (2011⁄0090384-5)
 
VOTO
 
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): A pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento firmado na decisão recorrida.
Em que pese às razões dispendidas pela agravante, reitero o entendimento de que, quanto à tese de contrariedade ao art. 535 do CPC⁄1973, a parte não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 284⁄STF.
No ponto:
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. CONTROVÉRSIA SOLVIDA COM BASE EM DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL E À LUZ DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem não emitiu juízo sobre a tese pertinente ao art. 2º, § 1º da LICC, 9º, I e 180, § 1º do CTN, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. A fundamentação deficiente do apelo especial no tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC não permitiu que se aferisse a existência de omissão sobre a questão versada no referido dispositivo legal, mostrando-se inafastável a incidência da Súmula 211⁄STJ.
3. A instância ordinária decidiu a controvérsia com base em dispositivos de legislação local (Súmula 280⁄STF), bem como à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matérias insuscetíveis de serem examinadas em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 859.692⁄SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10⁄5⁄2016, DJe 19⁄5⁄2016 – grifos acrescidos)
 
Do mesmo modo, não vejo motivo para alterar-se a conclusão a respeito do prazo prescricional, pois a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403⁄RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15⁄9⁄2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil – a dizer, de vinte anos, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de dez anos, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 – às ações que tenham por objeto a repetição de indébito de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água.
A propósito, os seguintes julgados:
 
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83⁄STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal, art. 205 do CC de 2002, ou vintenária, art. 177 do CC de 1916, conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma.
[...].
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp. 324.990⁄MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 5⁄2⁄2016)
 
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO A MAIOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7⁄STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
[...].
3. Por ocasião do julgamento do REsp. 1.113.403⁄RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15.9.2009, sujeito à sistemática do artigo 543-C do CPC, fixou-se o entendimento  de que a ação de repetição de indébito referente às tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional geral estabelecido no Código Civil. Nos termos do CC⁄1916, tal prazo é de 20 anos, ou de 10 anos, conforme previsto no CC⁄2002.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp. 1.538.365⁄SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DJe 22⁄2⁄2016)
 
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. TARIFÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7⁄STJ. RESOLUÇÃO 456⁄2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403⁄RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15.9.2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8⁄2008, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica.
[...].
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 531.264⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 9⁄10⁄2014)
 
Quanto à alegada violação dos arts. 3º, 6º, 29, 31 e 32 da Lei n. 8.987⁄1995, bem como dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.247⁄1996, verifico que o Tribunal de origem concluiu que a concessionária de energia não cumpriu com o seu dever de informação para com a empresa recorrida.
Assim, para desconstituir tal assertiva, necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
No que concerne à suscitada ofensa ao art. 2º do CDC, a jurisprudência desta Corte entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
Em idêntica direção:

 

AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA.
1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC.
2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.
4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Precedentes.
5.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 402.817⁄RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2013, DJe 4⁄2⁄2014)
 
Por fim, consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados a título de tarifa de água e esgoto, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo comprovação de engano justificável. Entretanto, a verificação da presença de tal requisito enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7⁄STJ.
Nesse sentido:
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211⁄STJ E 282⁄STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7⁄STJ. DANO MORAL. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. No caso, as matérias de que tratam os arts. 475-B, § 1º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, não foram debatidas, no acórdão recorrido, e os agravantes não opuseram Embargos de Declaração, objetivando o seu prequestionamento. Assim, é o caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356⁄STF.
II. No que se refere a repetição do indébito, não prospera a alegação de que a empresa de telefonia é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente pelos autores, de vez que, como consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078⁄90, exceto no caso de engano justificável, assim considerado "quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público" (STJ, AgRg no AREsp 431.065⁄SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03⁄02⁄2014), tal como concluiu o acórdão recorrido, à luz da Súmula 159⁄STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05⁄02⁄2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989⁄MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11⁄09⁄2012. Por outro lado, consignou-se, no acórdão recorrido, que não restou demonstrada a má-fé da empresa de telefonia, na cobrança dos valores. Dessa forma, infirmar tal fundamento demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
III. O acórdão recorrido, à luz dos elementos concretos dos autos, entendeu não presentes os requisitos necessários à condenação em danos morais. Conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, obstada, na via especial, pela Súmula 7⁄STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 723.170⁄RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄9⁄2015, DJe 28⁄9⁄2015)
 
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ANÁLISE DA PRESENÇA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que é cabível a devolução em dobro nos casos de cobrança indevida de tarifa de água, salvo comprovação de engano justificável. Entretanto, a verificação da presença de tal requisito enseja análise de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7⁄STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.505.340⁄SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28⁄5⁄2015)
 
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A tese jurídica amparada nos arts. 458 e 535 do CPC não foi suscitada no recurso especial, mas, apenas, no agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal, incabível de análise no presente apelo, em face da preclusão consumativa.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo na hipótese de engano justificável.
3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, que afastou a existência de engano justificável na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.203.426⁄SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 28⁄11⁄2014)
 
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto