RELATOR |
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MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE |
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
RECORRIDO |
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CLAYRTON WESLEY BRASIL |
ADVOGADO |
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DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 417-418, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AVES. FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO DOMÉSTICO SEM AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. COLABORAÇÃO COM A FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 72, §§ 4º E 6º, DA LEI 9.605⁄98. ART. 24, III, § 4º DO DECRETO 6.514⁄08.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária, referente à decretação da nulidade de auto de infração lavrado em decorrência da apreensão de aves silvestres (15) que resultou na imposição de multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como à extinção da respectiva execução fiscal ajuizada.
2. Em suas razões, o autor ⁄apelante, assistido pela DPU, afirma que é pessoa humilde, que possui baixo grau de escolaridade, tendo como rendimentos apenas o salário de técnico em informática e que sua esposa encontra-se atualmente desempregada, pois fez recentemente uma cirurgia no coração. Aduz, ainda, que não possui outros valores, bens ou outros meios necessários ao pagamento da importância cobrada, então atualizada para o valor de R$ 10.346,00. Sustenta, ainda, que o auto de infração é ilegal, pois, antes da multa simples, deveria ter sido aplicada a penalidade de advertência, bem como destaca que a imputação da multa violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as nuances do caso concreto - infração leve, carência econômica do infrator, criação de aves silvestres sem intuito comercial. Pede seja substituída a sanção de multa por advertência e, subsidiariamente, haja redução do montante, bem como seja considerada a sua condição econômica para fins de adoção, alternativamente, da conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
3. Em suas contrarrazões, o IBAMA ressalta para a possibilidade de aplicação de multa independentemente de advertência prévia, dada a inexistência de gradação para imposição de penalidade administrativa ambiental. Ressalta que restou observado o devido processo legal, e destaca para a inexistência de direito subjetivo do autuado à conversão de multa administrativa ambiental em prestação de serviço. E, ainda, argumenta sobre a diversidade entre a natureza jurídica administrativa da multa aplicada pelo IBAMA e a multa penal por crime ambiental, discorrendo, ao final, sobre a impossibilidade jurídica do pedido em relação à antecipação de tutela.
4. Consta do processo administrativo colacionado aos autos que ao postulante foi imposta multa, no montante dc RS 7.500,00 (sete mil c quinhentos reais), em decorrência da apreensão dc 15 (quinze) aves, espécies da fauna silvestre nativa, cm cativeiro (cm gaiolas, na residência do autuado), sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente. Cumpre salientar que não foram verificados maus tratos aos referidos animais, c que o autuado colaborou com a fiscalização.
5. O § 2º do art. 72 da Lei n° 9.605⁄98 preconiza ser possível a aplicação da advertência independentemente de outras sanções previstas no dispositivo legal, o que revela não haver ordem de precedência ou interdependência entre as penalidades, de modo que não há vedação à imputação de multa sem prévia advertência.
6. Ao seu turno, o art. 24, III, do Decreto n° 6.514⁄08, dispositivo que fundamentou a lavratura do auto de infração, dispõe em seu § 4º que "no caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2º do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998".
7. Em que pese a possibilidade de a referida infração ambiental ser sancionada por meio de multa simples, é certo que o art. 72, § 4º, da Lei n° 9.605⁄98 também possibilita a conversão da pena pecuniária em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Assim, cabe ao poder público, pautado no princípio da proporcionalidade e nos parâmetros estabelecidos no art. 6º do aludido diploma legal, aplicar a multa ou cometer ao infrator a prestação de serviços dc preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. No caso, considerando que a criação dos animais se deu sem propósito comercial, o autor e financeiramente carente, que não foram verificados maus tratos aos animais e, ainda, que o ato ilícito não ocasionou danos graves ao meio ambiente, a aplicação da multa simples revela-se desproporcional, havendo a possibilidade da conversão acima mencionada.
8. No mesmo sentido, julgados desta Terceira Turma: RE0575329⁄CE, Relatora Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada), DJE 11⁄12⁄2014; AC⁄PB, Processo: 08012123120134058200, Data do Julgamento: 20⁄11⁄2014, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro; AC⁄PE, Processo: 08018935520144058300, Data do Julgamento: 12⁄03⁄2015, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano; AC588223⁄CE, Terceira Turma, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, DJE 24⁄05⁄2016.
9. Na hipótese sub examine, como visto, vislumbra-se a presença conjunta dos requisitos previstos no § 4º, do artigo 1.012, da Lei n° 13.105⁄2015, considerando o cabimento da conversão da pena de multa em prestação de serviços, e que a cobrança da multa compromete o sustento do agravante, pessoa notadamente hipossufíciente sob a perspectiva econômico-financeira, de maneira que se impõe a atribuição do referido efeito suspensivo.
10. Apelação provida, para determinar a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
A parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 29, § 1º, III, 70, 72, 74 e 75 da Lei 9.605⁄1998; 24, I, 139, 141, 142, 144 e 145 do Decreto 6.514⁄2008; e ao art. 2º da Lei 9.784⁄1999. Aduz que o juiz não pode reduzir o valor da multa administrativa, pois estará infringindo o mérito do ato administrativo. Afirma (fl. 434, e-STJ):
(...) a multa aplicada pelo IBAMA tem valor fixo, a ser aplicado por meio de ato plenamente vinculado e não um valor variável, a ser definido mediante apreciação discricionária. Não há qualquer margem, portanto, para juízo de dosimetria ou de razoabilidade na aplicação da multa, que é regulada de forma tarifada pela lei vigente, segundo a quantidade de animais envolvida na infração.
Ora, se a multa prevista no direito vigente tem valor fixo por cada exemplar de animal silvestre, jamais poderia o TRF da 5ª Região, sob o argumento de suposta inadequação da medida aplicada pelo IBAMA, convertê-la em outra modalidade de sanção.
O valor da multa pela posse de animais que não estão na lista daqueles ameaçados de extinção, é de RS 500,00 (quinhentos reais) por cada exemplar. Não há, portanto, que se falar em desproporcionalidade do ato discricionário praticado. Aliás, não há discricionariedade alguma.
Quanto à ilicitude da conduta do infrator e autor da ação, o acórdão ora recorrido a reconheceu de modo claro e explícito. Ainda assim, ao determinar a conversão da multa em serviços o acórdão recorrido violou de modo claro c frontal a legislação federal vigente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 448-459, e-STJ.
Parecer do representante do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do Recurso Especial (fls. 471-476, e-STJ).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.6.2017.
A irresignação não merece prosperar.
De início, registro que não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 139, 141, 142, 144 e 145 do Decreto 6.514⁄2008 e 2º da Lei 9.784⁄1999, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Sobre a situação fática posta nos autos, o Tribunal de origem consignou (fls. 413-416, e-STJ):
Em que pese a possibilidade de a referida infração ambiental ser sancionada por meio de multa simples, é certo que o art. 72, § 4°, da Lei n° 9.605⁄98 também possibilita a conversão da pena pecuniária em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Assim, cabe ao poder público, pautado no princípio da proporcionalidade e nos parâmetros estabelecidosno art. 6º do aludido diploma legal, aplicar a multa ou cometer ao infrator a prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.
No caso, considerando que a criação dos animais se deu sem propósito comercial, o autor é financeiramente carente, que não foram verificados maus tratos aos animais e, ainda, que o ato ilícito não ocasionou danos graves ao meio ambiente (já que as aves foram devolvidas ao meio natural), tenho que a aplicação da multa simples revela-se desproporcional, havendo a possibilidade da conversão acima mencionada.
Tal hipótese tem o abono da jurisprudência deste Regional, consoante se extrai dos julgados a seguir:
(...)
Quanto ao efeito recursal pretendido, deve-se observar o novo regramento, conforme disposição do art. 1.012, da Lei n° 13.105⁄2015, no caso, com previsão no inciso V do referido dispositivo, estando previsto em seu § 4º, que "a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
Na hipótese sub examine, como visto, vislumbro a presença conjunta de tais requisitos, considerando o cabimento da conversão da pena de multa em prestação de serviços, e que a cobrança da multa compromete o sustento do agravante, pessoa notadamente hipossuficiente sob a perspectiva econômico-financeira, de maneira que se impõe a atribuição do referido efeito suspensivo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para determinar a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
É como voto.
A Corte de origem entendeu por bem converter a multa aplicada em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, levando em consideração a ausência de antecedentes do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica, adequando a penalidade ao princípio da razoabilidade, verbis: "No caso, considerando que a criação dos animais se deu sem propósito comercial, o autor é financeiramente carente, que não foram verificados maus tratos aos animais e, ainda, que o ato ilícito não ocasionou danos graves ao meio ambiente, a aplicação da multa simples revela-se desproporcional, havendo a possibilidade da conversão acima mencionada" (fl. 414, e-STJ).
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, consoante a qual é possível a conversão da pena de multa em prestação de serviços de melhorias ambientais.
Ademais, a alteração de tais conclusões, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7⁄STJ.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA MULTA APLICADA PELO IBAMA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CRIAÇÃO ILEGAL EM CATIVEIRO DE AVES SILVESTRES. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MELHORIAS AMBIENTAIS. JULGADO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DO INFRATOR, O GRAU DE INSTRUÇÃO E A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O julgado de origem, ao converter a multa aplicada pelo IBAMA em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, considerou a ausência de antecedentes do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível a conversão da pena de multa em prestação de serviços de melhorias ambientais, e a alteração de tais conclusões, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Precedentes: AgInt no REsp. 1.634.320⁄ES, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.5.2017; AgInt no REsp. 1.598.747⁄RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2016.
3. Agravo Interno do IBAMA a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.490.083⁄RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03⁄08⁄2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. MULTA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 72, § 4º, DA LEI 9.605⁄98. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02⁄12⁄2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC⁄2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada pela parte ora recorrida contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que visa a anulação do débito oriundo de multa, por manutenção, em cativeiro, de espécimes da fauna silvestre.
II. Requer-se, no feito, ainda, subsidiariamente, a conversão da penalidade de multa simples em prestação de serviços, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei 9.605⁄98. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda, para o fim de desconstituir o débito que lastreia a execução fiscal e determinar a conversão da penalidade de multa em prestação de serviço de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a ser determinada pelo IBAMA.
III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório do processo, concluiu que, "no caso, o valor da multa de R$ 13.000,00 é excessivo diante da conduta praticada, considerando as circunstâncias e as condições sócio-econômicas do autor". Nesse contexto, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 683.812⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10⁄09⁄2015; AgRg no AREsp 568.283⁄SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24⁄10⁄2014).
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.634.320⁄ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 23⁄05⁄2017).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEI N. 9.605⁄98. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE MULTA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7⁄STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a conversão da multa administrativa por prestação de serviços em decorrência da infração ambiente de manter animal silvestre em cativeiro, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7⁄STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.598.747⁄RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 03⁄10⁄2016).
Por tudo isso, não conheço do Recurso Especial.
É como voto.