Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL COM INÍCIO NA EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. No presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Lucineide Santos de Souza sustenta a violação ao princípio da isonomia, visto que outros candidatos já obtiveram a reclassificação em virtude da anulação de questões da prova objetiva incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital do Concurso de Formação da Polícia Militar. 2. O Tribunal a quo reconheceu a decadência, extinguindo o processo com resolução de mérito, uma vez que, "analisando os documentos trazidos aos autos, observa-se que, de fato, a publicação da convocação dos candidatos que obtiveram a reclassificação ocorreu no DOE de 25/03/2017 (fl. 44), e, que a Impetrante somente ajuizou o presente mandamus no dia em 01/09/2017 (fl. 02). Assim, a violação ao direito da Impetrante ocorreu no dia em que a Administração, através do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, publicou o ato de convocação - 25/03/2017, termo a quo do prazo decadencial" (fls. 300-301, e-STJ, grifos no original). 3. A jurisprudência do STJ entende que, quando já expirado o prazo de validade do concurso, como na espécie, os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de ato concreto. Precedentes: AgInt no RMS 58.238/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.10.2018; e RMS 58.235/BA, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 23.11.2018. 4. No caso, tendo a impetração se dado após transcorridos os cento e vinte (120) dias da ciência do ato impugnado, por evidente, já restava configurada a decadência de que trata o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. 5. Recurso Ordinário não provido. (STJ; RMS 60.141; Proc. 2019/0050300-4; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/03/2019; DJE 16/04/2019)

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