Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, consignou as seguintes premissas fáticas: "(...) a inicial assenta que o prazo final do concurso em foco, - 7º Concurso para servidor do Ministério Público da União no Estado de Sergipe, de técnico do MPU/apoio técnico-administrativo/administração -, para efeito de nomeação, apresenta como data o dia 19 de junho de 2017, destacando que a última nomeação, entre o número de dez, ocorreu em dezembro de 2015, acrescentando-se, na composição do cenário, a presença da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, que diminuiu o prazo para remoção de servidores de outros Estados para apenas um ano - antes, era de três anos. Então, a inicial dirige seus torpedos para a diminuição de tempo [de três anos para um], como se colhe da seguinte assertiva: Desta forma, resta claro que a regra que autoriza a nomeação nacional e com o mínimo de apenas um ano de permanência no local de origem não deve ser aplicada para os aprovados no 7º concurso, uma vez que viola ato jurídico perfeito por ter o impetrante sido aprovado nos moldes do Edita! do concurso. Por aí se verifica, sem sombra de dúvida, que se o combate é a norma que diminuiu o prazo, para remoção de servidor de outro Estado da Federação, para o de Sergipe, de três anos de exercício no cargo, para apenas um ano, diminuição que tem o carimbo da Lei nº 13.316, evidentemente que, ao intentar o presente mandado de segurança, em 5 de julho de 2017, quase um ano depois, o prazo de cento e vinte dias já tinha, de muito, se esvaído. E essa direção parece ser a mais consentânea com a inicial, na medida em que, como pedido alternativo, o impetrante, ora apelante, se volta para o cancelamento do Concurso de Remoção n. 10/2016, justamente em função da redução do tempo de serviço de qualquer servidor interessado, dce outro Estado da Federação, para Sergipe, para apenas um ano, diminuição que trouxe a chancela da mencionada Lei nº 13.316. Poder-se-ia argumentar que o prazo de cento e vinte dias nasce com o encerramento do prazo para nomeação, previsto para o dia 19 de junho de 2017, de modo que o ato da autoridade coatora seria omissivo, na medida em que deixou, até então, de efetuar qualquer nomeação, o que, aliás, não o faz desde dezembro de 2015. No entanto, a inicial não a combate, centralizando os seus disparos tão só na diminuição do prazo para remoção de servidor de outra unidade da Federação para Sergipe. O prazo de cento e vinte dias foi. portanto, ultrapassado, o que impossibilita, completamente, o uso do remédio heróico" (fl. 642-643, e-STJ). 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes: AGRG no AREsp 597.382/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.11.2014; e AGRG no AREsp 452.031/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.3.2014. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.783.542; Proc. 2018/0318895-8; SE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/03/2019; DJE 23/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp