Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1O., 8O. E 19 DA LEI Nº 9.472/1997. O RECURSO ESPECIAL NÃO INDICOU VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. As alegações deduzidas revelam o caráter nitidamente infringente dos Aclaratórios, o que não se compatibiliza com a via dos Embargos. A Embargante tenta rediscutir a decisão proferida como derradeira manifestação de inconformidade com o resultado do julgamento. 3. Na hipótese, inexiste a omissão apontada, afastada, desde já, qualquer possibilidade de alteração do acórdão embargado, ao concluir que os arts. 1º., 8º. e 19 da Lei nº 9.472/1997 não se encontram devidamente prequestionados. Destaque-se que inexiste contradição em reconhecer a oposição dos Aclaratórios na origem e aplicar a Súmula nº 211 do STJ, pois o Recurso Especial não indicou violação do art. 535 do CPC/1973. 4. Embargos de Declaração da Sociedade Empresária Superior Tribunal de Justiçarejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 484.918; Proc. 2014/0052569-9; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/04/2019; DJE 11/04/2019)

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