PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. As alegações deduzidas revelam o caráter nitidamente infringente dos Aclaratórios, o que não se compatibiliza com a via dos Embargos. Os embargantes tentam rediscutir a decisão proferida como derradeira manifestação de inconformidade com o resultado do julgamento. 3. Na hipótese, inexiste a omissão apontada, afastada, desde já, qualquer possibilidade de alteração do acórdão embargado, ao concluir pela incidência da Súmula nº 182/STJ. De fato, em seu Agravo em Recurso Especial, os embargantes não impugnaram a aplicação da Súmula nº 284/STF pela Corte de origem. No Agravo Interno, igualmente, não atacaram especificamente as razões da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial. 4. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. Superior Tribunal de Justiça (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 807.799; Proc. 2015/0278489-3; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/04/2019; DJE 11/04/2019)