Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO. RESSALVADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR, A JURISPRUDÊNCIA QUE PREVALECE NESTA CORTE SUPERIOR NÃO ADMITE O RECURSO UNIFORMIZADOR QUANDO O ACÓRDÃO PARADIGMA TIVER ORIGEM EM TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO TENHA COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA NELES VERSADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Tratando-se de matéria de inegável relevância jurídica e social, como as que dizem respeito aos direitos individuais previdenciários, o posicionamento preferível é o que afirma o abrandamento do rigor da Súmula 158/STJ.

2. Ocorre, contudo, que este não tem sido o posicionamento adotado pela jurisprudência desta Corte Superior, em que prevalece a aplicação do enunciado da Súmula 158/STJ, de que não se presta a justificar Embargos de Divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para matéria neles versada, como neste caso.

3. Os Embargos de Divergência têm o escopo de pacificar a jurisprudência entre Turmas ou entre Seções e, por conseqüência, reclama um julgamento prolatado por órgãos diversos. Sendo, portanto, inadmissível quando interposto contra acórdãos proferidos pela mesma Turma, como no caso, em que o embargante trouxe como paradigma acórdão oriunda da Segunda Turma, a mesma que apreciou o acórdão embargado.

4. Ressalvado, assim, o posicionamento deste julgador, conclui-se ser inviável ultrapassar o óbice que impede a admissibilidade do recurso.

5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt nos EAREsp 46.369/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 22/03/2019)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 46.369 - RS (2013⁄0311186-2)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : ROBERTO MOREIRA MELO
ADVOGADO : GENI KOSKUR  - PR015589
AGRAVADO  : UNIÃO
 

RELATÓRIO

 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de minha relatoria, assim ementada:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA. PARADIGMAS PROFERIDOS PELA QUINTA E SEXTA TURMAS, QUE NÃO DETÉM MAIS A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 158⁄STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

2. Em suas razões, sustenta o recorrente que a nova legislação processual civil admite os Embargos de Divergência a partir do confronto de acórdãos de qualquer órgão do Tribunal, impondo-se a superação da Súmula 158⁄STJ.

3. É o relatório.

 
AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 46.369 - RS (2013⁄0311186-2)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : ROBERTO MOREIRA MELO
ADVOGADO : GENI KOSKUR  - PR015589
AGRAVADO  : UNIÃO
 
VOTO
 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO. RESSALVADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR, A JURISPRUDÊNCIA QUE PREVALECE NESTA CORTE SUPERIOR NÃO ADMITE O RECURSO UNIFORMIZADOR QUANDO O ACÓRDÃO PARADIGMA TIVER ORIGEM EM TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO TENHA COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA NELES VERSADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158⁄STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Tratando-se de matéria de inegável relevância jurídica e social, como as que dizem respeito aos direitos individuais previdenciários, o posicionamento preferível é o que afirma o abrandamento do rigor da Súmula 158⁄STJ.

2. Ocorre, contudo, que este não tem sido o posicionamento adotado pela jurisprudência desta Corte Superior, em que prevalece a aplicação do enunciado da Súmula 158⁄STJ, de que não se presta a justificar Embargos de Divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para matéria neles versada, como neste caso.

3. Os Embargos de Divergência têm o escopo de pacificar a jurisprudência entre Turmas ou entre Seções e, por conseqüência, reclama um julgamento prolatado por órgãos diversos. Sendo, portanto, inadmissível quando interposto contra acórdãos proferidos pela mesma Turma, como no caso, em que o embargante trouxe como paradigma acórdão oriunda da Segunda Turma, a mesma que apreciou o acórdão embargado.

4. Ressalvado, assim, o posicionamento deste julgador, conclui-se ser inviável ultrapassar o óbice que impede a admissibilidade do recurso.

5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

1. A despeito das bem lançadas alegações do agravante, razão não lhe assiste.

2. De início, deve-se pontuar que não é possível, nos presentes autos, a aplicação das regras previstas no novo Código de Processo Civil, ante os termos do Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Ainda que assim não fosse, esta Corte já consolidou a orientação de que, mesmo após a vigência do Código Fux, não é admissível a comprovação de dissídio jurisprudencial, em sede de Embargos de Divergência, por meio de acórdãos proferidos por Turma ou Seção que não detenha mais competência para julgamento da matéria neles versada.

4. Nesse sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DE ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO MAIS DETEM COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA. SÚMULA 158⁄STJ.

1. O entendimento da Corte Especial é o de que "mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, incide o enunciado da Súmula n.º 158 desta Corte", no seguinte sentido: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". A propósito: AgInt nos EREsp 1.533.766⁄MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9⁄10⁄2017; AgInt nos EREsp 1.587.740⁄RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 5⁄4⁄2017; AgInt nos EAREsp 526.207⁄SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21⁄9⁄2016.

2. Agravo interno não provido (AgInt nos EREsp. 1.251.447⁄PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.8.2018).

² ² ²
 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO E O PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTES DE TURMAS SUBMETIDAS À ALTERAÇÃO REGIMENTAL DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.

1. A parte embargante - ora agravante - pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 182⁄STJ ao caso concreto. Revela-se inviável, porém, rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial.

2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315⁄STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal e o paradigma conhece e analisa o mérito.

4. Devem ser indeferidos liminarmente os embargos de divergência em relação aos acórdãos paradigmas proferidos pelas Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice da Súmula 158⁄STJ, verbis: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissidio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada".

Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp. 880.312⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.3.2018).

² ² ²
 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 168 E 158 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "A viabilidade da Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica". Precedentes.

II - Incidência, in casu, da súmula 168⁄STJ, que preconiza não caber "embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". III - A súmula 158⁄STJ preconiza não servir para justificar dissídio o acórdão proferido por turma que não possui competência regimental sobre a matéria, em virtude da finalidade precípua dos embargos de divergência de unificação de jurisprudência, evitando-se reiteração de decisões díspares em casos idênticos.

Agravo Interno não provido (AgInt nos EAREsp. 725.708⁄SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 6.2.2018).

² ² ²
 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO ARGUIDO COM PARADIGMA DA SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA DE LOCAÇÕES. EMENDA REGIMENTAL N. 14⁄2011. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento da Corte Especial é o de que, "mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, incide o enunciado da Súmula n.º 158 desta Corte", no seguinte sentido: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." (AgInt nos EAREsp 526.207⁄SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17⁄8⁄2016, DJe 21⁄9⁄2016)

2. É que, segundo esse precedente, firmado no julgamento do AgInt nos EAREsp 526.207⁄SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, "os embargos de divergência evitam que persista, dentro do mesmo Tribunal, dissenso sobre a interpretação da lei federal. Esse risco não existe quando o paradigma é de Turma que não mais detém competência para o julgamento da matéria, motivo pelo qual o recurso não se justifica".

3. A exigência de atualidade da divergência deve ser reconhecida. Primeiro, porque a agravante, embora afirme que "o acórdão paradigma fundamenta-se em orientação predominante na Corte", invoca, apenas e tão somente, o julgado já trazido como paradigma. Segundo, porque a sua afirmação de que inexiste "julgado do c. STJ em sentido contrário e posterior" é contraditória à própria existência deste recurso, desde quando sua interposição somente foi possível porque foi proferida decisão nesta demanda - recente e prolatada pelo órgão fracionário atualmente competente para exame da matéria - que contém entendimento contrário.

4. Descabida, neste momento, a aplicação das multas previstas no art. 80, VII, e § 4º do art. 1.021, ambos do CPC⁄2015, porque não se vislumbra litigância temerária e nem se verifica manifesta inadmissibilidade deste agravo interno.

5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EREsp. 1.533.766⁄MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.10.2017).

5. Com efeito, desde a Emenda Regimental 11⁄STJ, de 06 de abril de 2010, compete à 1a. Seção, composta pelas 1a. e 2a. Turmas, processar e julgar os feitos relativos aos Servidores Públicos Civis e Militares (art. 9, § 1o., inciso XI, RISTJ), o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 158⁄STJ, que dispõe: não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

6. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do Particular. É como voto.