Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ.

1. O STJ entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, conforme entendeu a Corte de origem, no caso dos autos.

2. A recorrente alega também ofensa ao art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porque o ônus da prova não poderia ter sido invertido em seu desfavor, tendo em vista a falta de demonstração da verossimilhança das alegações feitas pela recorrida e da hipossuficiência, tendo a Corte local consignado que "a autora trouxe aos autos documentos de dão conta da ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso prévio ou qualquer justificativa, fatos que ocasionaram a paralisação da produção, e, por conseguinte, prejuízos consistentes na perda de tempo e de matéria-prima (fls. 31/137). Diante da verossimilhança das alegações da autora e da sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova ". Como se vê, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

3. Quanto à responsabilidade pela interrupção do fornecimento de energia, aplica-se analogicamente a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porque não impugnados os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade da EDP seria objetiva (§ 6º do art. 37 da Constituição Federal), e de que, subsidiariamente, não haveria excludente de responsabilidade do caso fortuito ou da força maior (parágrafo único do art. 927 do Código Civil).

4. Quanto à apontada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a recorrida não teria provado a ocorrência de danos materiais, cito trecho do voto condutor: "Diferentemente do que alega a ré, tal cálculo não pode ser considerado unilateral, uma vez que ele foi confirmado pelo laudo apresentado pelo perito judicial (fl. 359). Conforme informado pela requerente - documentos de fls. 51 à 60 - tiveram prejuízo material no valor de R$ 192.929, 88 (cento e noventa e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), em virtude da falta de energia.E não há nada que afaste a credibilidade deste laudo pericial, já que este foi produzido por perito oficial, o que garante imparcialidade no que tange as suas conclusões. E, como bem constou da sentença, o valor em questão se mostra proporcional ao porte da empresa (fls.

350/358 - fotografias), bem como à extensão do dano experimentado, em especial, à quantidade dos materiais perdidos (fls. 343/344).Não bastasse isso, a ré não produziu qualquer prova para contrariar o valor apontado na inicial e no laudo pericial, motivo pelo qual tal valor restou incontroverso". Aplicação, novamente, do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1730849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 07/02/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.730.849 - SP (2018⁄0052972-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS : DUARTE ALBERTO LOJAS ANES  - SP282803
    NOELY EMILIA OLIVEIRA COSTA E OUTRO(S) - SP315396
RECORRIDO : COMPANHIA MOGI DE CAFE SOLUVEL
ADVOGADOS : ELCIO FONSECA REIS E OUTRO(S) - MG063292
    ENRIQUE FONSECA REIS  - MG090724
    GUILHERME EDUARDO NOVARETTI  - SP219348
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: 
 
Apelação. Ação de indenização por danos materiais.
1. De rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, em consonância com a teoria finalista mitigada. Precedente do STJ.
2. A autora trouxe aos autos documentos que dão conta da ocorrência de interrupções no fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso prévio ou qualquer justificativa, fatos que ocasionaram a paralisação da produção e, por conseguinte, prejuízos consistentes na perda de tempo e de matéria-prima (fls. 31⁄137) 3. Diante da verossimilhança das alegações da autora e da sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Por sua vez, cabia à ré a demonstração de que prestou regularmente o serviço de energia elétrica nos dias 16, 18 e 19⁄06⁄2007, ou, ainda, de que comunicou previamente a autora sobre a interrupção temporária do serviço nessas datas, o que não o fez.
5. No mais, as justificativas apresentadas pela ré para a interrupção do serviço nos dias 21 e 24⁄10⁄2007 não têm o condão de afastar a responsabilidade dela pelos prejuízos causados, na medida em que ela responde objetivamente, independentemente da aferição de culpa na conduta, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c⁄c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
6. Ainda, é impossível cogitar da aplicação da excludente de responsabilidade do caso fortuito ou da força maior, porque a falha na prestação do serviço sob comento caracteriza fortuito interno, que é ínsito à atividade negocial, cujo risco deve ser assumido por quem a exerce, consoante art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
7. Assim, estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a interrupção da energia fornecida pela ré, era mesmo de rigor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora.
Precedentes do TJSP.
8. Manutenção da verba indenizatória em R$ 192.929,88. Os documentos que instruem a inicial foram corroborados pelo laudo pericial.
Proporcionalidade do valor ao porte da empresa (fls. 350⁄358 – fotografia), bem como à extensão do dano experimentado, em especial, à quantidade dos materiais perdidos. Não bastasse isso, a ré não produziu qualquer prova para contrariar tal valor, motivo pelo qual ele restou incontroverso.
Recurso não provido.
 
 
 
A parte recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa:
a) aos arts. 2º e 3º da Lei 8.078⁄1990 (Código de Defesa do Consumidor), porque a Lei consumerista não seria aplicável ao caso concreto, haja vista a ausência de relação de consumo entre as duas partes litigantes;
b) ao art. 6º, VIII, da Lei 8.078⁄1990 (Código de Defesa do Consumidor), porque o ônus da prova não poderia ter sido invertido em seu desfavor, haja vista a falta de demonstração da verossimilhança das alegações feitas pela recorrida e da hipossuficiência da recorrida;
c) ao art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987⁄1995 (Lei da concessão e permissão da prestação de serviços públicos), porque a recorrida não teria adotado as medidas necessárias para garantir ininterruptamente o fornecimento de energia; e
d) ao art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a recorrida não teria provado a ocorrência de danos materiais.
Transcorreu, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 598).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso:
 
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO OU JUSTIFICATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
1. Quanto à alegada violação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078⁄1990, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está orientada na linha do entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, o que, segundo o Tribunal a quo , ocorre no caso (teoria finalista mitigada).
2. Quanto à alegada violação ao art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078⁄1990, o recurso especial não deve ser conhecido com fulcro na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque, para alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem no sentido de que foram satisfeitos os requisitos para a inversão do ônus probatório (verossimilhança das alegações e hipossuficiência), é necessário o reexame de provas.
3. Quanto à alegada violação ao art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987⁄1995, o recurso especial não deve ser conhecido com fulcro na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, porque a questão não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, a despeito da oposição de embargos declaratórios.
4. Quanto à responsabilidade pela interrupção do fornecimento de energia, o recurso especial também não deve ser conhecido conforme aplicação analógica da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porque não impugnou os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade da EDP seria objetiva (§ 6º do art. 37 da Constituição Federal), e de que, subsidiariamente, não haveria excludente de responsabilidade do caso fortuito ou da força maior (parágrafo único do art. 927 do Código Civil).
5. Quanto à alegada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso especial não deve ser conhecido com fulcro nas Súmulas 211 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque, além de a questão não ter sido apreciada pelo Tribunal de Justiça, sua análise demandaria o reexame de provas.
6. Parecer no sentido de que o recurso especial seja parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
 
 
É o relatório.     
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.730.849 - SP (2018⁄0052972-4)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29.5.2018.        
Não merece prosperar a irresignação.
No caso dos autos, o Tribunal  a quo consignou:
 
Em que pese haja indícios de que a autora utilizava dos serviços de energia elétrica para implementar sua atividade empresarial – na medida em que ela própria afirmou, na petição inicial, que necessita do fornecimento de energia elétrica para tanto – os preceitos do CDC são plenamente aplicáveis ao caso.
Não se nega que a utilização do serviço de energia elétrica representa insumo da atividade comercial, na medida em que viabiliza o processo produtivo, de maneira que integra o preço do serviço que a autora oferece ao mercado. Nessa medida, não se verifica a utilização do serviço, pela autora, como destinatária final.
Por outro lado, forçoso reconhecer que a autora se encontra em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade perante a ré, ao menos técnica, fato que inequivocamente atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, segundo a qual, conforme o caso concreto, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade, ainda que não seja destinatária final do serviço. Confira-se:
(…) Portanto, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, em consonância com a teoria finalista mitigada
 
O STJ entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, conforme entendeu a Corte de origem, no caso dos autos.
A propósito:
 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC⁄1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Quanto à tese de contrariedade ao art. 535 do CPC⁄1973, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 284⁄STF.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403⁄RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15⁄9⁄2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de vinte anos, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de dez anos, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 - às ações que tenham por objeto a repetição de indébito de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 3.
Desconstituir a assertiva do Tribunal de origem de que a concessionária de energia não cumpriu com o seu dever de informação para com a empresa recorrida demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
4. A jurisprudência desta Corte entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
5. Consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados a título de tarifa de água e esgoto, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo comprovação de engano justificável. Entretanto, a verificação da presença de tal requisito enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7⁄STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1250347⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 21⁄08⁄2017).
 
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE DE NORMAS CONTIDAS EM RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Preliminarmente, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar, mesmo com fins de prequestionamento, todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, esta Corte já se pronunciou no sentido de que, para se enquadrar no conceito de consumidor, se aplica a Teoria Finalista, de forma mitigada, quando a parte contratante de serviço público é pessoa jurídica de direito público e se demonstra a sua vulnerabilidade no caso concreto. No caso dos autos, pretende-se revisar contrato firmado entre Município e concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de haver excesso de cobrança de serviço fornecido a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Município não é, propriamente, o destinatário final do serviço. Entretanto, o acórdão recorrido não se manifestou a respeito de qualquer vulnerabilidade do ente público, razão pela qual a análise referente a tal questão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
3. Descabida a pretensão de análise a dispositivos da Resolução da ANEEL, na medida em que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas não contidas em leis federais.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1297857⁄SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄03⁄2014, DJe 26⁄03⁄2014)
 
No caso, o Tribunal de origem formou convicção no sentido da existência de vulnerabilidade de recorrida, e a revisão de tal entendimento reclamaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A recorrente alega também ofensa ao art. 6º, VIII, da Lei 8.078⁄1990 (Código de Defesa do Consumidor), porque o ônus da prova não poderia ter sido invertido em seu desfavor, tendo em vista a falta de demonstração da verossimilhança das alegações feitas pela recorrida e da hipossuficiência.
A Corte local concluiu em sentido inverso:
 
Não se nega que a utilização do serviço de energia elétrica representa insumo da atividade comercial, na medida em que viabiliza o processo produtivo, de maneira que integra o preço do serviço que a autora oferece ao mercado. Nessa medida, não se verifica a utilização do serviço, pela autora, como destinatária final.
Por outro lado, forçoso reconhecer que a autora se encontra em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade perante a ré, ao menos técnica, fato que inequivocamente atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”(fl. 541).
(...)
A autora trouxe aos autos documentos de dão conta da ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso prévio ou qualquer justificativa, fatos que ocasionaram a paralisação da produção, e, por conseguinte, prejuízos consistentes na perda de tempo e de matéria-prima (fls. 31⁄137).
Diante da verossimilhança das alegações da autora e da sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor
 
Como se vê, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
 
Quanto à responsabilidade pela interrupção do fornecimento de energia, o Recurso Especial também não deve ser conhecido conforme aplicação analógica da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porque não impugnou os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade da EDP seria objetiva (§ 6º do art. 37 da Constituição Federal) e de que, subsidiariamente, não haveria excludente de responsabilidade do caso fortuito ou da força maior (parágrafo único do art. 927 do Código Civil):
 
Ademais, a ré não pode transferir a incumbência de se precaver contra eventuais quedas de energia à autora, haja vista que compete a ela diligenciar na manutenção e conservação da rede elétrica para o perfeito fornecimento do serviço. Em outras palavras, se é a ré quem presta o fornecimento de energia, é ela quem deve responder pela sua indevida interrupção.
Ainda, é impossível cogitar da aplicação da excludente de responsabilidade do caso fortuito ou da força maior, porque a falha na prestação do serviço sob comento caracteriza fortuito interno, que é ínsito à atividade negociai; cujo risco deve ser assumido por quem a execre, consoante art. 927, parágrafo único do Código Civil.
Assim, estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a interrupção da energia fornecida pela ré, era mesmo de rigor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora.
 
 
Por fim, quanto à apontada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, visto que a recorrida não teria provado a ocorrência de danos materiais, cito trecho do voto condutor:
 
Diferentemente do que alega a ré, tal cálculo não pode ser considerado unilateral, uma vez que ele foi confirmado pelo laudo apresentado pelo perito judicial (fl. 359):
Conforme informado pela requerente - documentos de fls. 51 à 60 - tiveram prejuízo material no valor de R$ 192.929,88 (cento e noventa e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), em virtude da falta de energia.
E não há nada que afaste a credibilidade deste laudo pericial, já que este foi produzido por perito oficial, o que garante imparcialidade no que tange as suas conclusões.
E, como bem constou da sentença, o valor em questão se mostra proporcional ao porte da empresa (fls. 350⁄358 - fotografias), bem como à extensão do dano experimentado, em especial, à quantidade dos materiais perdidos (fls. 343⁄344).
Não bastasse isso, a ré não produziu qualquer prova para contrariar o valor apontado na inicial e no laudo pericial, motivo pelo qual tal valor restou incontroverso.
 
Aplicação, novamente, do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, desprovejo-o.

É como voto