Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INFRINGIDO. SÚMULA 284/STF. CAPÍTULO DA APELAÇÃO DA EMPRESA QUE VISOU À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR EXCESSIVO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO.

1. Trata-se de Recurso Especial que tem por origem Ação de Conhecimento ajuizada pela Construtora Norberto Odebrecht S/A contra o Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A, sucedido pelo Estado da Bahia, visando à condenação da ré à quitação do débito oriundo dos contratos 022/89 (obras de construção do trecho BR 349/BA 576, com 22 Km de extensão), 029/89 (obras de terraplanagem, obras d'arte corrente e pavimentação no trecho BR 576, com extensão de 40 Km) e 004/90 (obras de construção de ponte, com extensão de 144m). O pedido foi julgado procedente e, na sentença proferida em 25.6.2002, o réu foi condenado ao pagamento de R$38.652.344,58 (trinta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), além de honorários advocatícios estabelecidos em 5% do valor da condenação.

2. Ao contrário do que foi defendido pelo ente público, no julgamento do REsp 890.379/BA reconheceu-se a existência de omissão relativamente a um dos pontos veiculados nos aclaratórios dirigidos à Corte local (o tema relacionado aos juros de mora), razão pela qual no rejulgamento dos Embargos de Declaração o órgão colegiado proferiu decisão que deu solução integral à lide, com fundamento suficiente, não mais subsistindo ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3.

O recorrente afirma que a sociedade de economia mista não possui natureza econômica, mas que se volta à prestação de serviço público, razão pela qual a sua natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado da Administração Pública Indireta não afasta a incidência do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932).

4. Para rejeitar essa alegação, o Tribunal a quo usou os seguintes fundamentos: a) a prescrição disciplinada no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942 diz respeito à Fazenda Pública, não abrangendo as sociedades de economia mista e as empresas públicas; e b) a sucessão contratual, pelo Estado da Bahia, não altera a disciplina contratual da relação originalmente estabelecida com a sociedade de economia mista; e c) "ainda que se admitisse a incidência da prescrição quinquenal, (...), na verdade não se teria consumado o prazo de cinco anos" (fl. 1113, e-STJ), pois na data de recebimento das obras, não era exigível a parcela cobrada nos autos, visto que o prazo de carência retirava a respectiva exigibilidade, adiando-a para a data de seu vencimento.

5. A Corte local afirmou que, ainda que fosse o caso de aplicação da prescrição regida pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, não houve o transcurso do prazo de cinco anos, em razão da carência para o pagamento do débito. A ausência de impugnação a esse fundamento atrai, no ponto, a incidência da Súmula 283/STF.

6. Em relação à tese de violação do art. 3º da Lei 8.666/1993, o argumento apresentado pelo recorrente é de que a decisão judicial que homologa cálculos permissivos do enriquecimento ilícito de uma das partes rompe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, assim, viola a respectiva norma.

7. A assertiva é genericamente apresentada pelo Estado recorrente, e contrasta com as premissas de natureza fática adotadas no acórdão hostilizado, de que não foram comprovadas as alegações de superfaturamento e de má qualidade da obra, ou de danos ao erário (fl. 1116, e-STJ): "(...) as alegações de superfaturamento da obra e da ocorrência de danos ao erário, não restaram provadas nos autos, limitando-se o Estado da Bahia a anexar recortes de jornais e do Diário Oficial denunciando irregularidades em empreendimentos realizados por determinadas construtoras, entres as quais, frise-se, não foi citada a CNO".

8. No que se refere à alegada má qualidade das obras, prossegue o voto-condutor afirmando que estas foram recebidas com aprovação e sem ressalvas, e que o ente público não se valeu do prazo legal para responsabilizar a empreiteira (fl. 1116, e-STJ, grifos no original): "(...) conforme corretamente assinala o juízo monocrático, "A perícia de Engenharia realizada nos autos corrobora o quanto espelhado na prova documental acostada pela autora, ou seja, os termos de recebimento definitivo das obras, fls. 08/09, 21/22, 53/54, na qual os membros da Comissão Especial para recebimento das obras (destacado pela ré) verificou que os serviços achavam-se em bom estado de conservação, razão porque receberam os serviços sem ressalva". Ademais, o Estado da Bahia não se utilizou do prazo previsto no art. 1.245 do CC/16, que estabelece a responsabilidade do empreiteiro, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança da construção, não lhe sendo legítimo, agora, reclamar indenização".

9. Dessa forma, considerando que os elementos de fato e de direito fixados como fundamento do acórdão não viabilizam a aferição direta e imediata de afronta legal, a revisão do entendimento adotado nas instâncias de origem demandaria superação das conjecturas genéricas apresentadas pelo recorrente e incursão no acervo fático e probatório dos autos. Incidência, no ponto, das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

10. Relativamente aos expurgos inflacionários, não se conhece do Recurso Especial quando a parte não especifica os dispositivos da legislação federal apontada como infringida. Súmula 284/STF. 11. Não bastasse isso, o Tribunal de origem consignou que a perícia constatou que o pagamento dos expurgos inflacionários foi diferido em duas parcelas, ou seja, tanto na de 60% do valor da medição e como na relativa ao saldo devedor (40%) - este último, pago após vencido o prazo de carência ajustado livremente entre as partes. A afirmação de que os expurgos foram integralmente quitados por ocasião do pagamento da primeira parcela (60% do valor de medição) de cada contrato, como se infere, contrasta com as premissas fixadas no acórdão recorrido, sendo inevitável a aplicação da Súmula 7/STJ.

12. A norma do art. 20, § 4º, do CPC/1973 apenas fixa o critério equitativo nas condenações impostas à Fazenda Pública, não possuindo, em momento algum, texto expresso no sentido de que a verba honorária deve sempre e invariavelmente ser fixada abaixo de 10% do valor da condenação. Dessa forma, a interposição de recurso pela empresa para majorar a verba fixada em seu favor no juízo de primeiro grau (5% do valor do débito) não constitui, por si só, litigância de má-fé para os fins do art. 17, I, do CPC/1973.

13. A Fazenda Pública afirma que o acórdão não individualizou os fundamentos que ensejaram o arbitramento da verba honorária em 5% do valor da condenação.

14. Ao examinar o tema, a Corte local limitou-se a afirmar que o montante arbitrado revela-se razoável (fl. 1119, e-STJ): "(...) quanto ao valor fixado pelo juízo a título de honorários de sucumbência (5% sobre o valor da condenação), atende, como anteriormente assinalado, o art. 20, § 4º, do CPC, revelando-se razoável, ante a complexidade da causa, contida em mais de 5 (cinco) volumes de processos". 15. Procede, no ponto, o inconformismo do recorrente: a norma federal foi violada porque a simples menção à existência de cinco (5) volumes de autuação não justifica o arbitramento de montante equivalente a aproximadamente R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), devendo o julgador observar os critérios objetivos legais dispostos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973.

16. A jurisprudência do STJ, como se sabe, somente analisa a controvérsia relativamente ao tema dos honorários advocatícios quando estes se relevem irrisórios ou excessivos, tendo em vista que, em regra, a revisão do montante fixado nas instâncias de origem demanda revolvimento do acervo fático e probatório (Súmula 7/STJ).

17. No caso dos autos, dado o elevado valor da condenação principal (cerca de trinta e oito milhões de reais em junho de 2002, época da prolação da sentença do juízo de primeiro grau), encontra-se devidamente demonstrada a infringência aos dispositivos de lei, pois a utilização do critério equitativo exige que o órgão julgador pondere as circunstâncias descritas no art. 20, § 3º, do CPC/1973, a saber: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que não se deu no caso concreto.

18. Como se vê, o número de volumes constantes dos autos não pode ser isoladamente considerado para justificar o arbitramento da verba honorária em valor exorbitante. Note-se que a Corte local nem mesmo se deu ao trabalho de identificar se os cinco volumes espelham a complexidade da causa ou apenas foram formados em razão do elevado acervo de documentos que instruíram a causa (e, nesse caso, a sua relevância para a formação do convencimento do juiz).

19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para que o Tribunal de origem, ao fixar os honorários advocatícios, proceda à análise motivada das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC/1973.

(REsp 1702894/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.702.894 - BA (2015⁄0231505-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS  - BA019260
RECORRIDO : CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S⁄A
ADVOGADOS : EDVALDO BRITO FILHO  - BA008726
    REGINALDA PARANHOS DE BRITO  - BA012306
    JOSÉ LEONARDO SANTANA DE FREITAS  - BA013306
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República contra acórdão assim ementado (fl. 1573, e-STJ):
 
Embargos de Declaração em Apelação Cível. Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos aclaratórios com a apreciação expressa das seguintes questões: "a) qual o termo inicial da incidência dos juros de mora: emissão da fatura ou pagamento de 60% do valor da medição?; b) os juros compensatórios incidem apenas nos 18 (dezoito) meses da carência prevista para o pagamento da parcela remanescente (40%) ou podem ser cumulados, caso mantida a inadimplência, com os juros de mora?". Descabida qualquer ilação sobre a existência ou não de omissão, uma vez que esta já foi detectada pelo STJ, nos termos acima apontados. Embargos acolhidos para, sanando as omissões apontadas, esclarecer que o termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento regular (tempo do pagamento) das faturas⁄duplicatas e que os juros compensatórios incidem exclusivamente nos 18 (dezoito) meses da carência previstos contratualmente.
 
O recorrente alega violação dos arts. 17, I, 20, § 3º, 126, 269, IV, 515, § 1º, e 535 do CPC⁄1973; do art. 1º do Decreto 20.910⁄1932; do art. 2º do Decreto-Lei 4.597⁄1942; do art. 3º da Lei 8.666⁄1993 e das Leis 7.730⁄1989, 8.024⁄1990 e 8.030⁄1990.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.702.894 - BA (2015⁄0231505-0)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.10.2017.
Inicialmente, rejeito a alegação lançada nas contrarrazões da recorrida quanto à ocorrência do trânsito em julgado das questões diversas do tema relacionado aos juros de mora, por força do julgamento do REsp 980.379⁄BA.
No mencionado apelo nobre, reconheceu-se a violação do art. 535 do CPC⁄1973 e, por essa razão, os demais temas veiculados foram considerados prejudicados.
Na medida em que a Corte local procedeu ao rejulgamento dos aclaratórios e em que o Estado da Bahia, ao interpor novo Recurso Especial, insistiu nas teses relacionadas aos demais temas (estranhos à questão dos juros de mora), estes poderão ser julgados, não estando configurado o trânsito em julgado.
Importante registrar que o recurso tem por origem Ação de Conhecimento ajuizada pela Construtora Norberto Odebrecht S⁄A contra o Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S⁄A, sucedido pelo Estado da Bahia, visando à condenação da ré à quitação do débito oriundo dos contratos 022⁄89 (obras de construção do trecho BR 349⁄BA 576, com 22 Km de extensão), 029⁄89 (obras de terraplanagem, obras d'arte corrente e pavimentação no trecho BR 576, com extensão de 40 Km) e 004⁄90 (obras de construção de ponte, com extensão de 144m).
Examino as razões recursais em tópicos separados, em conformidade com as alegações apresentadas pelo recorrente.
 
1. Negativa de prestação jurisdicional. Ofensa aos arts. 126, 515, § 1º, e 535 do CPC⁄1973
O recorrente afirma que o acórdão hostilizado persistiu no vício da omissão, com base na premissa de que o STJ determinou, por ocasião do julgamento do REsp 980.379⁄BA, o rejulgamento integral de todas as questões veiculadas nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido na Apelação.
Não é essa, porém, a realidade dos autos.
O dispositivo do voto condutor revela que o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC⁄1973 ocorreu em extensão menor que a considerada pelo recorrente, uma vez que o provimento do apelo se deu "na forma acima explicitada". Nesse sentido, é importante transcrever o seguinte excerto do voto condutor proferido no REsp 980.379⁄BA (fl. 1526, e-STJ):
 
O simples cotejo dos fundamentos adotados no acórdão hostilizado com os pontos levantados nos aclaratórios demonstra que, em regra, a pretensão veiculada nos Embargos de Declaração era, efetivamente, de rediscutir o mérito, pois a argumentação neles utilizada tinha por objeto precípuo demonstrar a ocorrência de error in iudicando no acórdão proferido na Apelação.
Diante disso, as matérias suscitadas comportam exame na apreciação do próprio mérito do presente recurso.
Contudo, examinando a questão do quantum debeatur, verifica-se a existência de omissão relativamente à questão dos juros.
 
Verifica-se, portanto, que agiu corretamente o Tribunal de origem quando adotou a premissa de que o rejulgamento dos aclaratórios deveria centralizar-se no tema relacionado aos juros.
 
2. Prescrição quinquenal. Violação do art. 269, IV, do CPC⁄1973; do art. 1º do Decreto 20.910⁄1932 e do art. 2º do Decreto-Lei 4.597⁄1942
O recorrente afirma que a sociedade de economia mista não possui natureza econômica, mas que se volta à prestação de serviço público, razão pela qual a sua natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado da Administração Pública Indireta não afasta a incidência do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910⁄1932).
Para rejeitar essa alegação, o Tribunal a quo assentou-se nos seguintes fundamentos: a) a prescrição disciplinada no Decreto 20.910⁄1932 e no Decreto-Lei 4.597⁄1942 diz respeito à Fazenda Pública, não abrangendo as sociedades de economia mista e as empresas públicas; e b) a sucessão contratual, pelo Estado da Bahia, não altera a disciplina contratual da relação originalmente estabelecida com a sociedade de economia mista; e c) "ainda que se admitisse a incidência da prescrição quinquenal, (...), na verdade não se teria consumado o prazo de cinco anos" (fl. 1113, e-STJ), pois na data de recebimento das obras, não era exigível a parcela cobrada nos autos, tendo em vista que o prazo de carência retirava a respectiva exigibilidade, adiando-a para a data de seu vencimento.
Assim, se "na data do recebimento das obras a CNO ainda não podia exigir, judicialmente, a parcela correspondente a 40% do valor dos contratos, pois ainda não vencida, também não havia começado a correr o prazo de prescrição".
Nota-se, portanto, que a Corte local afirmou que, ainda que fosse o caso de aplicação da prescrição regida pelo art. 1º do Decreto 20.910⁄1932, não houve o transcurso do prazo de cinco anos, em razão da carência para o pagamento do débito.
A ausência de impugnação a esse fundamento atrai, no ponto, a incidência da Súmula 283⁄STF.
 
3. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Violação do art. 3º da Lei 8.666⁄1993  
A tese apresentada no apelo vem amparada na assertiva de que a decisão judicial que homologa cálculos permissivos do enriquecimento ilícito de uma das partes constitui violação frontal do art. 3º da Lei 8.666⁄1993.
O recurso, no ponto, é deficientemente fundamentado.
A assertiva é genericamente apresentada pelo recorrente e contrasta com as premissas de natureza fática adotadas no acórdão hostilizado, de que não foram comprovadas as alegações de superfaturamento e de má qualidade da obra, ou de danos ao erário (fl. 1116, e-STJ):
 
(...) as alegações de superfaturamento da obra e da ocorrência de danos ao erário, não restaram provadas nos autos, limitando-se o Estado da Bahia a anexar recortes de jornais e do Diário Oficial denunciando irregularidades em empreendimentos realizados por determinadas construtoras, entres as quais, frise-se, não foi citada a CNO.
 
No que se refere à alegada má qualidade das obras, prossegue o voto-condutor afirmando que estas foram recebidas com aprovação e sem ressalvas, e que o ente público não se valeu do prazo legal para responsabilizar a empreiteira (fl. 1116, e-STJ, grifos no original):

 

(...) conforme corretamente assinala o juízo monocrático, “A perícia de Engenharia realizada nos autos corrobora o quanto espelhado na prova documental acostada pela autora, ou seja, os termos de recebimento definitivo das obras, fls. 08⁄09, 21⁄22, 53⁄54, na qual os membros da Comissão Especial para recebimento das obras (destacado pela ré) verificou que os serviços achavam-se em bom estado de conservação, razão porque receberam os serviços sem ressalva”.
Ademais, o Estado da Bahia não se utilizou do prazo previsto no art. 1.245 do CC⁄16, que estabelece a responsabilidade do empreiteiro, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança da construção, não lhe sendo legítimo, agora, reclamar indenização.
 
 
Dessa forma, considerando que os elementos de fato e de direito fixados como fundamento do acórdão não viabilizam a aferição direta e imediata de afronta legal, a revisão do entendimento adotado nas instâncias de origem demandaria superação das conjecturas genéricas apresentadas pelo recorrente e incursão no acervo fático e probatório dos autos.
Incidência, no ponto, das Súmulas 284⁄STF e 7⁄STJ.
 
4. Expurgos inflacionários. Violação das Leis 7.730⁄1989, 8.024⁄1990 e 8.030⁄1990
Em primeiro lugar, registro que o recorrente não individualizou o dispositivo de lei que reputa infringido, o que atrai a incidência da Súmula 284⁄STF.
Não bastasse isso, o Tribunal de origem consignou que a perícia constatou que o pagamento dos expurgos inflacionários foi diferido em duas parcelas, ou seja, tanto na de 60% do valor da medição e como na relativa ao saldo devedor (40%) – este último, pago após vencido o prazo de carência ajustado livremente entre as partes.
Transcrevo o seguinte excerto do voto condutor (fl. 1118, e-STJ):
 
Equivoca-se o Estado da Bahia quando diz que foram pagos os expurgos inflacionários juntamente com a primeira parcela, de 60% do valor da medição. Naquele momento foram adimplidos, tão-somente, os acréscimos relativos à respectiva parcela, ou seja, os expurgos inflacionários foram calculados em relação à parcela de 60%.
Assim sendo, é devida, como acertadamente consignou o perito do juízo, a incidência dos expurgos inflacionários sobre os 40% do valor da medição, cobrados nestes autos, pois os contratos foram celebrados entre a CNO e o CRIBA nos anos de 1989 e 1990, quando o padrão monetário  era o Cruzado Novo e sucediam-se os planos econômicos.
 
A afirmação de que os expurgos foram integralmente quitados por ocasião do pagamento da primeira parcela (60% do valor de medição) de cada contrato, como se infere, contrasta com as premissas fixadas no acórdão recorrido, sendo inevitável a aplicação da Súmula 7⁄STJ.
 
5. Litigância de má-fé. Violação do art. 17, I, do CPC
Afirma o recorrente que a intenção da empresa recorrida em obter a majoração da verba honorária com base no estabelecimento do mínimo de 10% do valor da condenação representa litigância de má-fé, pois a pretensão é contrária a texto expresso de lei.
O Tribunal de origem concluiu que "(...) o recurso da CNO não representa conduta de litigante de má-fé, como pretende o Estado da Bahia, pois não se comprovou dolo ou ardil, os quais não se presumem" (fl. 1115, e-STJ).
Não verifico a violação da legislação federal, no ponto, porque, ao contrário do que sustenta o Estado da Bahia, a norma do art. 20, § 4º, do CPC apenas fixa o critério equitativo nas condenações impostas à Fazenda Pública, não possuindo, em momento algum, texto expresso no sentido de que a verba honorária deve sempre e invariavelmente ser fixada abaixo de 10% do valor da condenação. 
 
 
6. Honorários advocatícios. Violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC⁄1973
Neste capítulo recursal, o ente público afirma que o acórdão não individualizou os fundamentos que ensejaram o arbitramento da verba honorária em 5% do valor da condenação.
Ao examinar o tema, a Corte local limitou-se a afirmar que o montante arbitrado revela-se razoável (fl. 1119, e-STJ):
 
 
(...) quanto ao valor fixado pelo juízo a título de honorários de sucumbência (5% sobre o valor da condenação), atende, como anteriormente assinalado, o art. 20, § 4º, do CPC, revelando-se razoável, ante a complexidade da causa, contida em mais de 5 (cinco) volumes de processos.
 
 
De acordo com o entendimento do recorrente, a norma federal foi violada porque a simples menção à existência de cinco (5) volumes de autuação não justifica o arbitramento de montante equivalente a aproximadamente R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), devendo o julgador observar os critérios objetivos legais dispostos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC⁄1973.
A jurisprudência do STJ, como se sabe, somente analisa a controvérsia relativamente ao tema dos honorários advocatícios quando estes se relevem irrisórios ou excessivos, tendo em vista que, em regra, a revisão do montante fixado nas instâncias de origem demanda o revolvimento do acervo fático e probatório (Súmula 7⁄STJ).
No caso dos autos, dado o elevado valor da condenação principal (cerca de trinta e oito milhões de reais em junho de 2002, época da prolação da sentença do juízo de primeiro grau), entendo como devidamente demonstrada a infringência aos dispositivos de lei, pois a utilização do critério equitativo exige que o órgão julgador pondere as circunstâncias descritas no art. 20, § 3º, do CPC⁄1973, a saber: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Como se vê, o número de volumes constantes dos autos não pode ser isoladamente considerado para justificar o arbitramento da verba honorária em valor exorbitante. Note-se que a Corte local nem mesmo se deu ao trabalho de identificar se os cinco volumes espelham a complexidade da causa ou apenas foram formados em razão do elevado acervo de documentos que instruíram a causa (e, nesse caso, a sua relevância para a formação do convencimento do juiz).
Com essas considerações, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento, apenas para anular o capítulo do acórdão que versou sobre os honorários advocatícios. Em consequência, deverá a Corte local fixar os honorários advocatícios, com ou sem reforma do julgado nesse ponto, mediante obrigatória e fundamentada valoração dos critérios objetivos estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC⁄1973.

É como voto