PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato coator e apontado como ilegal atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar, consistente no indeferimento de promoção por ato de bravura. 2. O Tribunal local consignou (fl. 193, e-STJ): "Não há respaldo para o deferimento da segurança, sob pena de intervenção indevida no mérito administrativo e violação do princípio da separação dos Poderes". 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ, de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. Precedentes: RMS 55.707/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; RMS 19.829/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/10/2006; 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ; RMS 59.894; Proc. 2019/0018959-7; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/03/2019; DJE 16/04/2019)