RELATOR |
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MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE |
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ANTÔNIO DOS REIS ZELINDRO |
RECORRENTE |
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PEDRO PAULO MENDES |
ADVOGADOS |
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GISLAINE SCHLICKMANN SCARPETA BORGES - SC021173 |
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CRISTIANE FERNANDES FABRIS E OUTRO(S) - SC031556 |
RECORRIDO |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RECORRIDO |
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado (fls. 698, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA PREDATÓRIA DE ARRASTO DENTRO DAS TRÊS MILHAS MARÍTIMAS. DANO AMBIENTAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Manutenção da sentença de origem que condenou a ré ao pagamento de indenização e de danos morais coletivos, decorrentes da prática de dano ambiental por pesca predatória realizada com redes de arrasto de fundo, a menos de três milhas da costa do Rio Grande do Sul, pois fixadas as condenações pecuniárias em atendimento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Apontam os recorrentes, em Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º, VII e 14, §1º, da Lei 6.938⁄1981, sob o argumento de que não houve a comprovação da efetiva ocorrência do nexo de causalidade entre suas condutas e o dano ao meio ambiente.
Aduzem ainda:
Neste diapasão, deve se sopesar a condenação arbitrada aos Recorrentes, devendo ser reanalisado tal montante, para que estes não venham a ser injustiçados.
Além disso, os Recorrentes já arcaram com ônus administrativamente, pagamento o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) a título de multas, oriundos dos autos de infração 165383-D e 497701-D, e, diante de tal fato, deve ser abatido o valor já pago na via administrativa, para que a condenação seja fixada de maneira justa e razoável, impedindo que os Réus sejam prejudicados financeiramente.
Deste modo, é oportuno considerar o valor pago na via administrativa, devendo este ser abatido do quantum debeatur em sua integralidade, procedendo-se ao desconto do valor pago corrigido monetariamente.
Assim sendo, por ser notório que as alegações dos Recorridos não passam de meras suposições não comprovadas para fundamentar a Ação, deve o acórdão guerreado ser reformado, com a conseguinte manutenção da r. sentença de piso.
Contrarrazões às fls. 836-843 e 846-854, e-STJ.
Contraminuta às fls. 880-886 e 889-897, e-STJ.
À fl. 917, e-STJ, foi dado provimento ao Agravo e determinada sua conversão em Recurso Especial, sem prejuízo de exame posterior mais profundo da admissibilidade.
O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República, opinou pelo não conhecimento e improvimento do Recurso Especial (fls. 923-924, e-STJ).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos ingressaram neste Gabinete em 8.1.2018.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 694-607, e-STJ):
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre os recorrentes que alegam inexistência de comprovação, nos autos, do dano e do nexo de causalidade entre suas condutas e a prática do ilícito.
No caso em apreço, foi devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, pois, conforme o auto de infração lavrado pelo IBAMA (evento 1 - INQ5, fl. 03), os réus foram autuados por: 'Pescar com rede de arrasto de fundo em local interditado por órgão competente, a menos de 03 milhas náuticas da costa do Rio Grande do Sul, com a embarcação 'DONA SANTINA II', distante 11 milhas náuticas da praia do Cassino em direção ao Sul, no dia 10⁄12⁄2008. Coordenadas 052º 12'50,50' W e 32º 18'49,09'S.'
É sabido que a pesca de arrasto é atividade proibida a menos de 03 (três) milhas da costa do Estado do Rio Grande do Sul, conforme disposto no art. 2º da Portaria SUDEPE nº 26, de 28 de julho de 1983. Há somente uma exceção quanto uso de redes de praia arrastada sem tração mecânica, se estas possuírem malha de 100mm, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da mesma portaria.
(...)
A alegação dos réus no sentido de que a prova derivada do GPS é unilateral não prejudica as demais provas coligidas ao feito, que são suficientemente elucidativas.
As fotos acostadas aos autos (Relatório de Fiscalização, evento 1, RELT3, fls. 04), que mostram que estavam encobertas as identificações das embarcações dos réus, bem como a prova testemunhal (evento 105, VIDEO2) comprovam que as embarcações 'Dona Zeza II' e 'Dona Santinha II' encontravam-se em atividade de pesca predatória com redes de arrasto de fundo a menos de três milhas da costa do Rio Grande do Sul, nas coordenadas geográficas 052º 12'50,50' W e 32º 18'49,09'S.', no dia 10⁄12⁄2008.
Ainda, conforme a conclusão do Relatório de Fiscalização, as embarcações não enviaram sinal de rastreamento no momento e área em que estavam operando na pesca irregular, dificultando assim o controle e fiscalização pelo órgão competente.
Portanto, restando cristalina a existência do dano ao meio ambiente e o dever de repará-lo, passa-se à análise da indenização arbitrada no caso em tela, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade significam que o valor de indenização deve ser proporcional ao dano causado, atentando para um critério razoável que, de um lado, não deixe o degradador⁄poluidor com a sensação de impunidade, mas que também não seja causa de ruína do mesmo, inviabilizando a prática de sua atividade.
Entendo que o valor de indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), arbitrado pela prática de danos ambientais decorrentes da pesca predatória mostra-se suficiente, de modo a atender ao caráter não só reparatório e punitivo, mas também pedagógico da indenização objeto da presente ação civil pública.
Tenho que é plenamente viável que se mantenha a sentença retro, de modo a responsabilizar os réus ANTÔNIO DOS REIS ZELINDRO e PEDRO PAULO MENDES, pois considerando que são os principais beneficiados economicamente com a atividade predatória e degradadora, torna-se perfeitamente natural que os mesmos arquem com os consequentes custos da recuperação e da reparação ambiental.
Tendo em vista que as razões recursais não elidiram as adotadas para decidir, mantenho a sentença a quo em sua totalidade.
É inviável, portanto, analisar as teses defendidas no Recurso Especial – inexistência de ato ilícito, ausência de dano e nexo causal, e exorbitância do quantum indenizatório –, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7⁄STJ.
Vejam-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07⁄STJ.
1. É na instância ordinária que se estabelecem as premissas fáticas da demanda, conforme dispostas no acórdão impugnado em recurso especial, de sorte que a desconstituição disso por tal via encontra óbice na Súmula 07⁄STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1044151⁄SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25⁄04⁄2017, DJe 02⁄05⁄2017)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. TESE LEVANTADA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282⁄STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 1.280, e-STJ): "A indenização, por sua vez, foi razoavelmente arbitrada, até porque, tendo em vista o decorrer do tempo, e o fato de a cana já ter sido queimada, não há como materialmente recompor a lesão".
2. Não se pode conhecer do Recurso Especial, pois a tese levantada pela insurgente nas razões do Recurso Especial não foi analisada pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282⁄STF.
3. Ressalte-se ainda que a matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a correção dos valores fixados em indenização por danos ambientais causados, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7⁄STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1682963⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10⁄10⁄2017, DJe 23⁄10⁄2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL E DANO MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência do ato ilícito, do nexo causal e do dano moral, in verbis: "Inegável, que a instauração do processo criminal de maneira ilegítima, em decorrência da atuação da profissional no exercício das atribuições de seu cargo, acarretou indignação, angústia e perplexidade a autora, predicados ínsitos ao dano moral, o que resta configurado, mormente diante de uma conduta reprovável por parte dos réus Marcus Vinicius Nadal Borsato e CREA⁄PR. (...) O nexo de causalidade entre o comportamento dos réus e o dano causado a autora é patente, pois ambos atuaram conjuntamente de modo a desqualificá-la profissionalmente, bem como, têm parcela de culpa nos dissabores e transtornos a que foi submetida pelo ataque à sua reputação, tanto no campo pessoal quanto profissional". Além disso, fixou o quantum indenizatório com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos: "Considerando que a denúncia ao CREA⁄PR foi apresentada pelo réu Marcus Vinicius Nadal Borsato em 03⁄05⁄2010 e que o arquivamento definitivo dos autos do procedimento criminal ocorreu em 16⁄06⁄2011, temos um período de 1 ano e 1 mês, ou seja, é possível adotar como parâmetro para o cálculo o total de 395 dias.Assim, estabeleço a verba indenizatória em R$44.445,00, pro rata, montante este correspondente ao valor diário do salário básico do Analista Ambiental (R$112,52) multiplicado pelo número de dias em que perdurou o dano (395), visando dar atendimento tanto a satisfação daquele que suportou o dano (sem incorrer em enriquecimento ilícito), e, simultaneamente, a incentivar a abstenção do ato que deu origem ao prejuízo, coibindo o desvio de comportamento dos lesantes".
2. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial - inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e nexo causal, e exorbitância do quantum indenizatório -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1545741⁄PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2016, DJe 12⁄09⁄2016)
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL POR MORTE CUMULADA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Ademais, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.
3. Quanto aos danos morais, sua configuração e ao valor arbitrado, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7⁄STJ.
4. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. (REsp 765.505⁄SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 20-3-2006).
5. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 681.975⁄PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03⁄02⁄2016).
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização movida por Rafaela da Silva Costa e outros, contra o Município de Campina Verde.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido, para condenar o réu no pagamento de indenização pela morte de Ivana Maria da Silva.
3. O Tribunal a quo deu provimento às duas Apelações, para condenar o réu no pagamento de pensão mensal aos filhos da vítima, no valor correspondente a 2⁄3 (dois terços) do salário mínimo, desde o ajuizamento da ação até que completem 25 anos de idade, bem como, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
4. No acórdão do Tribunal de origem assim ficou consignado: "A responsabilidade civil se caracteriza pela necessária convergência de três elementos, os chamados integrantes da teoria da culpa: o dano, o ato ilícito que lhe seja a causa e o nexo causal entre ambos.(...) No caso em tela, o acidente que vitimou a mãe e companheira dos autores foi causado por uma ação do Município de Campina Verde, o que é suficiente para a configuração da responsabilidade objetiva do réu" (fl. 364, grifei).
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que se configurou a responsabilidade do Município em razão do nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado danoso, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7⁄STJ.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI⁄STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 596.070⁄MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 08⁄09⁄2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284⁄STF, POR ANALOGIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7⁄STJ.
(...)
2. Quanto aos danos morais, sua configuração e ao valor arbitrado, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7⁄STJ.
(...)
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 326.839⁄RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10⁄06⁄2013).
Ademais, o Tribunal a quo decidiu na linha da legislação e da jurisprudência do STJ, quanto à qualificação jurídica da responsabilidade civil ambiental (trata-se de responsabilidade objetiva), e o quantum debeatur não se mostra excessivo.
A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SALÁRIO. REVALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se o Tribunal de segundo grau concluiu que a penhora recaiu apenas parcialmente sobre verbas salariais, liberando estas e mantendo a constrição sobre os demais valores, alterar essa conclusão encontra o óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula.
2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 26.857⁄GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 27⁄09⁄2013)
Assim, não há como afastar o óbice sumular 7⁄STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. INSCRIÇÃO NO CADIN. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. ALICERCE INATACADO. SÚMULA 182⁄STJ. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
(...)
5. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 278.133⁄RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24⁄09⁄2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO CP. SÚMULA 284⁄STF. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI 9.71⁄98. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280⁄STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
(...)
3. Resta prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgR no AREsp 34.860⁄RJ, Rel. Minstro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27⁄9⁄2013).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. PERDAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI 16.190⁄2006. PERÍCIA JUDICIAL. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 280⁄STF E 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÕES AO ART. 1º-F DA LEI 9.494⁄1997. APLICABILIDADE IMEDIATA.
(...)
3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, tendo em conta a aplicação das vedações previstas nos citados verbetes sumulares.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp: 289.699⁄MG, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13⁄05⁄2013).
Por tudo isso, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.
É como voto