Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

3. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou não haver sido demonstrada a responsabilidade civil objetiva do Estado em face de queda de cidadão em bueiro.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1013880/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/03/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.880 - RJ (2016⁄0295313-2)
 
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Trata-se de agravo interno manejado por PAULO CESAR VASQUES para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 356⁄358, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, por incidência da Súmula 7 do STJ.

No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não incide o referido óbice sumular e que permanece a apontada ofensa aos arts. 186, 927, 944 e 949 do Código Civil e 6º, VI, e 14 da Lei n. 8.078⁄1990.

Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.

Impugnação às e-STJ fls. 377⁄378.

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.880 - RJ (2016⁄0295313-2)
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Isso considerado, observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.

Conforme anteriormente explicitado, extrai-se do acórdão o seguinte trecho:

Trata-se de ação indenizatória onde a parte autora alega ter sofrido queda em bueiro, cuja manutenção é de responsabilidade dos réus, sofrendo lesões descritas na inicial.
Como bem afirmou a sentença, as circunstâncias do evento não restaram esclarecidas nos autos, sendo certo que não foi produzida prova testemunhal que seria fundamental a demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor.
Observe-se, por outro lado, que o laudo pericial não foi conclusivo ao relacionar as lesões descritas com o evento narrado pela vítima (fls. 118).
Além disso, o exame de corpo de delito ao qual se submeteu o autor no IML foi realizado somente três dias após a ocorrência do acidente, sendo que inúmeros quesitos ali formulados restaram prejudicados por depender da apresentação do Boletim de Atendimento Médico, documento este que sequer foi encontrado pelo Hospital Souza Aguiar, local onde supostamente o autor foi atendido após o acidente (fls. 98).
Noutro viés, na ficha de atendimento médico de unidade do SUS juntada pelo autor consta, segundo sua própria narrativa, ter ele sofrido queda da própria altura em razão de escorregamento (fls. 121).
Assim, o cotejo entre a prova pericial, documental e a ausência de prova testemunhal enseja, ao menos, dúvida quanto o nexo de causalidade e nestas condições tem-se que admitir que o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, motivo pelo qual irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido. (e-STJ fl. 224⁄225).

Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias – no que diz respeito à improcedência da ação indenizatória – demandaria induvidosamente o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E SUA EXTENSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Na hipótese, a análise da ocorrência ou não de ato ilícito e, consequentemente, do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, da existência de danos e sua extensão, e, por fim, de possível enriquecimento sem causa, demanda o reexame dos fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7⁄STJ.
2. O dissídio jurisprudencial em que não se vislumbra identidade ou semelhança entre os acórdãos confrontados não merece ser conhecido, pois não observa os ditames estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC⁄1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RI⁄STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1586095⁄CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23⁄05⁄2017, DJe 30⁄05⁄2017)
 
PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.  REEXAME  DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1.  A  Corte  Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974⁄RS, estabeleceu  ser  imprópria  a  indenização  pelo  tempo  em  que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público.
Afirmou que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da  Administração  Pública.  O  STF,  em  sede de repercussão geral, confirmou  esse  posicionamento  (RE 724.347, Relator Ministro Marco Aurélio,  Relator  p⁄  acórdão  Ministro  Roberto  Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13⁄5⁄2015).
2.  O  Tribunal  a  quo,  soberano  na análise do material cognitivo produzido  nos  autos,  concluiu  pela  inexistência  dos requisitos configuradores  do dano moral. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria,  inequivocamente,  incursão na seara fático-probatória dos autos,  inviável,  na via eleita, consoante o enunciado sumular n. 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1001625⁄RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02⁄05⁄2017, DJe 05⁄05⁄2017)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É como voto