PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou não haver sido demonstrada a responsabilidade civil objetiva do Estado em face de queda de cidadão em bueiro.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1013880/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/03/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de agravo interno manejado por PAULO CESAR VASQUES para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 356⁄358, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, por incidência da Súmula 7 do STJ.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não incide o referido óbice sumular e que permanece a apontada ofensa aos arts. 186, 927, 944 e 949 do Código Civil e 6º, VI, e 14 da Lei n. 8.078⁄1990.
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Impugnação às e-STJ fls. 377⁄378.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Isso considerado, observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.
Conforme anteriormente explicitado, extrai-se do acórdão o seguinte trecho:
Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias – no que diz respeito à improcedência da ação indenizatória – demandaria induvidosamente o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto