Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. GARANTIA DO RECEBIMENTO DO PECÚLIO POST MORTEM, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS LEIS ESTADUAIS 285/1979 E 5.109/2007. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por dependente de segurado vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Rio de Janeiro que requer o pagamento de pecúlio post mortem em razão do falecimento do instituidor, sob o argumento de que, no momento do óbito, vigorava Lei Estadual que previa a concessão da referida prestação previdenciária, somente extinta com o advento da Lei Estadual 5.109/2007. 2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A questão central ora debatida diz respeito ao conflito de normas existente entre a Lei Estadual/RJ 285/1979 — que, no momento do óbito do servidor, previa o pagamento de pecúlio post mortem, e que foi posteriormente revogada pela Lei Estadual/RJ 5.109/2007 — e a previsão do art. 5º da Lei Federal 9.717/1998, que estabelece: "Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal". 4. Não se desconhece a jurisprudência formada no âmbito do STJ no sentido da tese defendida pela parte recorrente, a exemplo daqueles citados no Recurso Especial. A saber: AGRG no AG 1.137.665/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 13/10/2009; AGRG no AG 1.249.159/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/6/2010. 5. No entanto, após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, formou-se jurisprudência no STJ no sentido de que a competência para julgar as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida Lei local, contestada em face de Lei Federal, como se afigura no caso concreto, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, "d", da CF/1988. Nesse sentido: RESP 1.656.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AGRG no AREsp 658.825/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/9/2015; AGRG no RESP 1.456.225/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; RESP 1.337.243/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/4/2015. 6. Com relação à alegada violação da legislação estadual, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". A propósito: AGRG no AREsp 610.487/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014. 7. Recurso Especial conhecido em parte, somente com relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.783.018; Proc. 2018/0315982-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/04/2019; DJE 23/04/2019)

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