Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE ACESSO À RODOVIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE ACESSO À RODOVIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a cobrança de tarifa mensal por parte do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo referente ao acesso a terreno lindeiro localizado em faixa de domínio do recorrente é lícita. 2. A esse respeito, assim se manifestou a Corte estadual (fl. 427, e-STJ): "Trata-se de posto de gasolina estabelecido em terreno lindeiro à faixa de domínio da Rodovia Estadual Euclides da Cunha, cujo acesso se da pela Rodovia. Diz a autora que apesar de possuir autorização de acesso dada de DER, vem sendo obrigada a efetuar o pagamento de uma tarifa mensal, cobrada pela ré, sob pena de fechamento do acesso, conforme Decreto nº 30.374/1989. O art. 4º do Decreto nº 30.374/89 dispõe: O deferimento do pedido de autorização de acesso ficará sujeito ao prévio pagamento de taxa de implantação e do compromisso de pagamento das tarifas calcula das conforme normas a serem baixadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, de acordo com as características das rodovias e dos estabelecimentos comerciais. O referido dispositivo foi regulamentado pela Portaria SUP/DER 078-23/07/2001, que assim estabeleceu: Art. 6º. Mensalmente o interessado deverá recolher tarifa (artigo 4º do Regulamento do Decreto nº 30.374/89), cujo valor em UFESPS é dado pela fórmula e condições abaixo descritas: (...). Pela leitura do Decreto e da portaria em questão, denota-se que a cobrança de pagamento para acesso às rodovias possui natureza tributária, a qual somente poderia ser criada mediante Lei, não podendo ser acolhida a tese de se tratar de preço público, ante a imposição de seu pagamento destinado à manutenção e fiscalização da via de acesso, o que configura fato gerador de verdadeira taxa. Salienta-se que, a tarifa em discussão não atende aos requisitos de seu conceito, uma vez que, a realização de seu pagamento pelo estabelecimento lindeiro é compulsória, sofrendo penalidades em caso de inadimplemento". 3. Nas razões do Recurso Especial, verifica-se que não houve a impugnação particularizada de fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado, ou seja, de que a cobrança para acesso às rodovias possui natureza tributária e, por conseguinte, só poderia ser criada mediante Lei em sentido estrito (art. 97 do CTN), sendo capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido. Incide, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF. 4. Convém ressaltar ainda que a solução da controvérsia necessita de interpretação do direito local, visto que a cobrança está alicerçada no art. 4º do Decreto nº 30.374/89 do Estado de São Paulo, regulamentado pela Portaria SUP/DER 078-23/07/2001. Aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula nº 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 5. Quanto à tese de ofensa ao art. 99, I, do Código Civil, não se conhece do apelo em virtude de a matéria não ter sido especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, a Súmula nº 282/STF. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.791.015; Proc. 2018/0331359-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/03/2019; DJE 23/04/2019)

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