Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, III, 474 E 535, I E II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.DIVERGÊNCIA. PREJUÍZO.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Inexiste violação ao art. 535, CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.

3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou não haver sido demonstrada a responsabilidade civil do Estado, pois a demandante não fez prova do fato constitutivo de seu direito.

5. O STJ tem o entendimento de que "a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa".

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1079446/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 04/04/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.446 - RS (2017⁄0073920-2)
 
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Trata-se de agravo interno manejado por SANDRA ROSANE VIEIRA para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 811⁄813, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 458, III, 474 e 535, I e II, do CPC⁄1973, (II) incidência da Súmula 7 do STJ, em relação aos danos morais e (III) divergência prejudicada.

No presente agravo interno, sustenta o agravante que a decisão agravada viola o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC⁄2015, bem como que permanecem as apontadas ofensas aos arts. 458, III, 474 e 535, I e II, do CPC⁄1973.

Argumenta que não se trata de reexame de fatos e provas e, ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos.

Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.

Impugnação às e-STJ fls. 834⁄840

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.446 - RS (2017⁄0073920-2)
 
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Inicialmente, cumpre destacar que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

Isso considerado, observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.

Com relação aos arts. 458, III, 474 e 535, I e II, do CPC⁄1973, conforme ressaltado na decisão recorrida, forçoso convir que não há que se cogitar violação aos referidos dispositivos se todas as questões necessárias ao desate da controvérsia foram examinadas e decididas, ainda que em desacordo com o pleito da parte recorrente, como ocorreu in casu.

Ademais, o julgador não está adstrito à fundamentação adotada no recurso para dirimir a demanda, assim como não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais rejeitou a pretensão deduzida.

Nesse sentido, consulte-se o AgInt no REsp n. 1.223.128⁄RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29⁄06⁄2016, e AgInt no REsp n. 1.554.431⁄RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28⁄09⁄2016.

Por outro lado, em relação aos danos morais, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho (e-STJ fls. 583⁄602):

Ao decidir monocraticamente quando do julgamento da apelação cível, firmei minhas conclusões com base na seguinte fundamentação, que segue confirmada:
A autora ajuizou ação indenizatória por danos morais em virtude de desentendimentos em seu ambiente profissional, notadamente escola pública estadual, especialmente com a primeira demandada – que na época exercia a função de diretora, e teria maquinado situação que levou ao desligamento da demandante da instituição de ensino.
[...]
No caso dos autos, a demandante não fez prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos exigidos no art. 333, I, do CPC, de modo a demonstrar o prejuízo subjetivo (relevante) experimentado, pelo que impositivo o não acolhimento da pretensão deduzida na presente ação.
Destarte, considerando a análise dos autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar danos que ensejassem juízo de reparação civil, porquanto os acontecimentos narrados não excederam as normas de convivência social, sendo mediados e remediados, constituindo mero dissabor do cotidiano.

Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias – no sentido da improcedência da demanda indenizatória – demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO   E   PROCESSUAL   CIVIL.   RESPONSABILIDADE   CIVIL. CONCESSIONÁRIA  DE  SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC⁄73. DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA 284⁄STF. ART. 219 DO CPC⁄73. FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211⁄STJ.  DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. 
[...] 
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da  comprovação  dos danos morais e materiais, da falha no serviço e do nexo de causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demandaria,   necessariamente,  novo  exame  do  acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150.872⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2016, DJe 03⁄02⁄2017)

Por fim, conforme destacado na decisão recorrida, "este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma  vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com  base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256⁄RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10⁄03⁄2017).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É como voto