Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.

3. Tendo o Tribunal de origem examinado a questão pertinente à responsabilidade civil sob o viés eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade de análise do apelo nobre, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a existência de culpa exclusiva da vítima.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1070940/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/03/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.940 - SP (2017⁄0053574-9)
 
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Trata-se de agravo interno manejado por ALEXANDRO WAGNER OLIVEIRA DA SILVEIRA para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 775⁄778, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, com base nos seguintes fundamentos: (I) inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC⁄1973; (II) é incabível o recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e (III) incidência da Súmula 7 do STJ.

No presente agravo interno, sustenta o agravante que permanece a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil⁄1973, bem como que o aresto combatido debate matérias de índole infraconstitucional.

Argumenta, ainda, que não se trata de reexame de fatos e provas.

Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.

Impugnação às e-STJ fls. 817⁄818.

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.940 - SP (2017⁄0053574-9)
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Isso considerado, observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.

Com relação ao art. 535, II, do CPC⁄1973, como dito na decisão recorrida, não há que falar em violação ao referido dispositivo se todas as questões necessárias ao desate da controvérsia foram examinadas e decididas, ainda que em desacordo com o pleito da parte recorrente, como ocorreu in casu.

Ademais, o julgador não está adstrito à fundamentação adotada no recurso para dirimir a demanda, assim como não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais rejeitou a pretensão deduzida.

Nesse sentido, consultem-se o AgInt no REsp n. 1.223.128⁄RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29⁄06⁄2016, e o AgInt no REsp n. 1.554.431⁄RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28⁄09⁄2016.

Por outro lado, extrai-se do acórdão o seguinte trecho (e-STJ fls. 493⁄497):

O autor, ora apelante, Alexandro Wagner Oliveira da Silveira, deduziu pretensão indenizatória por danos materiais e danos morais contra a Fazenda do Estado de São Paulo, por ferimento, perda da visão e incapacidade para o trabalho, que imputa à conduta policial, por excesso na repressão de manifestação de greve, da qual terminou vítima.
É fato certo e bem comprovado nos autos que, no dia 18⁄05⁄2003, houve manifestação de greve nesta Capital, na Avenida Paulista, em frente ao MASP, a qual se realizava com interrupção de apenas uma das vias de direção daquela via pública, mas, em determinado momento, diversos manifestantes resolveram parar a via oposta de direção, interrompendo o tráfego de veículos deste outro lado, e, então, a tropa de choque da Polícia Militar interveio, para desobstruir aquela pista, e, assim, ocorreu o triste tumulto: de um lado, manifestantes atirando pedras, paus e coco nos policiais, e, de outro, os policiais agindo com uso de cacete, bombas de efeito moral e disparos de balas de borracha (fls. 21⁄36, 41, 47, 161⁄164, 264⁄267).
Certo, ainda, que o autor, que se encontrava no local, trabalhando como repórter fotográfico, em cobertura jornalística, terminou ferido por agente contundente, na região do olho esquerdo, e daí, houve hemorragia vítrea e descolamento de retina, que resultou em limitação visual (para além daquela que ele já tinha no olho direito, por causa endógena e congênita) OU baixa visão, seqüela esta, portanto, incapacitante, de modo parcial e permanente, para exercer funções que necessitem de referência de visão normal (fls. 37⁄38, 208⁄216,245⁄250,264⁄267).
Não há, contudo, nas provas dos autos, plena certeza em relação ao objeto contundente que feriu o autor, nem àquele que foi pessoalmente responsável por isso, nem até mesmo, se partiu de ação dos policiais ou dos manifestantes: a) o ambiente era de confusão ou tumulto, com recíprocos lançamentos (pelos policiais e pelos manifestantes) de objetos próprios ao efeito contundente; b) a perícia, neste ponto, foi inconclusiva, destacando não ser "possível estabelecer qual foi o agente contundente” (fls. 214⁄215 e 245); c) apenas uma testemunha presencial aponta o disparo de bala de borracha, subsequente à explosão de uma bomba de efeito moral, como a causa material da lesão (fls. 264), mas o próprio autor, quando ouvido extrajudicialmente (fls. 161⁄164), declinou sua incerteza, dizendo, quanto ao objeto, que apenas "imagina ter sido bala de borracha”, observando, entretanto, que o médico que lhe atendeu, parecia descartar isso, bem como bomba de efeito moral, dizendo que "tiro não era porque não havia queimadura nem estilhaço de bomba" (fls. 163).
É preciso ponderar, todavia, que, mesmo sem esta plena certeza, há elevada probabilidade para se afirmar que disparo de projétil de borracha efetuado por policial tenha sido a causa eficiente daquela lesão, considerando não só o forte conjunto probatório tendente a esta conclusão, mas também a série de indícios que cercam os fatos, desde o fato de o autor estar no tumulto em que houve a repressão policial com disparo de bala de borracha, até a circunstância de que é necessário forte impacto de objeto contundente no olho para o efeito hemorrágico e de descolamento de retina, que terminou ocorrendo, compatível, pois, com bala de borracha disparada.
Assim, dou-me por convencido de ser a bala de borracha disparada por policial a causa eficiente do infortúnio.
Mas, ainda assim, mesmo diante da verificação dos danos, por conseqüência de disparo, por policial, de projétil de borracha, as circunstâncias em que os fatos ocorreram não autorizam, a meu ver, a indenização por responsabilidade imputada ao ente público.
Com efeito, destaque-se, de um lado, que o conjunto dos elementos probatórios dos autos não autoriza afirmar que tenha havido abuso ou excesso na referida conduta policial atrelada ao tal disparo, observando não só a circunstância de indevido bloqueio de tráfego de via pública pelos manifestantes, que insistiam nesta conduta ilícita, a justificar a repressão policial, bem como o tumulto conseqüente, inclusive com lançamentos de pedras, paus e coco nos policiais, que também justificaram reação policial mais enérgica, com lançamento de bombas de efeito moral e disparos de balas de borracha, para dissipar a manifestação já qualificada, para além de ilícita, como agressiva.
Até aí, então, é possível afirmar o estrito cumprimento do dever legal de polícia militar. Todavia, apenas isto não basta para afastar a responsabilidade objetiva do ente público (...).
Mas, de outra banda, este fato – ausência de ilicitude, abuso ou excesso na ação policial em exame, que refletiu apenas estrito cumprimento de dever legal de força pública – atrelado à verificação de causa excludente de responsabilidade é suficiente para afastar a responsabilidade do ente público.
De fato, a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva do ente público por ato comissivo de seus prepostos (art. 37, § 6º, da CF), independe da verificação do elemento subjetivo (dolo ou culpa do agente público) nem sequer é afastada pelo estrito cumprimento do dever legal do agente público; todavia, isto não significa que foi acolhida, em nosso ordenamento jurídico, a teoria do risco administrativo integral.
Daí, afirma-se que é possível afastar a responsabilidade do ente público ante as excludentes de responsabilidade, tal como a "culpa exclusiva da vítima", ou a "legítima defesa própria e⁄ou de terceiros, situação, por exemplo, suficiente para "afastar a responsabilidade pública" daqueles "que deram causa a atuação policial, ou seja, de quem estava "diretamente envolvido no tumulto" (...)
Ora, no caso, o autor, embora não fosse um dos manifestantes (ou um daqueles que diretamente provocou o tumulto ou causou a reação policial), encontrava-se no local, como repórter fotográfico, no meio daquela confusão, ou seja, no tumulto, entre os manifestantes e os policiais, buscando extrair fotografias do que ocorria, e, assim, realmente colocou-se em situação de risco ou de perigo, quiçá inerente à profissão.
Permanecendo, então, no local do tumulto, dele não se retirando ao tempo em que o conflito tomou proporções agressivas e de risco à integridade física, mantendo-se, então, no meio dele, nada obstante seu único escopo de reportagem fotográfica, o autor colocou-se em quadro no qual se pode afirmar ser dele a culpa exclusiva do lamentável episódio do qual foi vítima.

Como se vê dos excertos em destaque, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional – responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da CF⁄1988 –, cujo exame compete tão somente ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário.

Assim, dada a incompetência desta Corte para a revisão da matéria, o apelo extremo manejado revela-se manifestamente inadmissível. Nesse sentido, consulte-se o AgRg no REsp n. 1.455.859⁄PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30⁄06⁄2016 e AgRg no REsp n. 1.576.158⁄DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05⁄09⁄2016.

Sem prejuízo do fundamento supramencionado, destaca-se que as matérias trazidas a deslinde foram decididas com base no material cognitivo produzido nos autos, e a revisão das premissas adotadas no acórdão objurgado – no sentido de que está configurada a culpa exclusiva da vítima – esbarra no óbice de conhecimento contido na Súmula 7 desta Corte (vide: AgRg no AREsp n. 604.807⁄PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01⁄04⁄2016; AgRg no AREsp n. 790.014⁄SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14⁄12⁄2015).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É como voto