PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.
3. Tendo o Tribunal de origem examinado a questão pertinente à responsabilidade civil sob o viés eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade de análise do apelo nobre, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a existência de culpa exclusiva da vítima.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1070940/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/03/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de agravo interno manejado por ALEXANDRO WAGNER OLIVEIRA DA SILVEIRA para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 775⁄778, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, com base nos seguintes fundamentos: (I) inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC⁄1973; (II) é incabível o recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e (III) incidência da Súmula 7 do STJ.
No presente agravo interno, sustenta o agravante que permanece a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil⁄1973, bem como que o aresto combatido debate matérias de índole infraconstitucional.
Argumenta, ainda, que não se trata de reexame de fatos e provas.
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Impugnação às e-STJ fls. 817⁄818.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Isso considerado, observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.
Com relação ao art. 535, II, do CPC⁄1973, como dito na decisão recorrida, não há que falar em violação ao referido dispositivo se todas as questões necessárias ao desate da controvérsia foram examinadas e decididas, ainda que em desacordo com o pleito da parte recorrente, como ocorreu in casu.
Ademais, o julgador não está adstrito à fundamentação adotada no recurso para dirimir a demanda, assim como não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais rejeitou a pretensão deduzida.
Nesse sentido, consultem-se o AgInt no REsp n. 1.223.128⁄RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29⁄06⁄2016, e o AgInt no REsp n. 1.554.431⁄RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28⁄09⁄2016.
Por outro lado, extrai-se do acórdão o seguinte trecho (e-STJ fls. 493⁄497):
Como se vê dos excertos em destaque, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional – responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da CF⁄1988 –, cujo exame compete tão somente ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário.
Assim, dada a incompetência desta Corte para a revisão da matéria, o apelo extremo manejado revela-se manifestamente inadmissível. Nesse sentido, consulte-se o AgRg no REsp n. 1.455.859⁄PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30⁄06⁄2016 e AgRg no REsp n. 1.576.158⁄DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05⁄09⁄2016.
Sem prejuízo do fundamento supramencionado, destaca-se que as matérias trazidas a deslinde foram decididas com base no material cognitivo produzido nos autos, e a revisão das premissas adotadas no acórdão objurgado – no sentido de que está configurada a culpa exclusiva da vítima – esbarra no óbice de conhecimento contido na Súmula 7 desta Corte (vide: AgRg no AREsp n. 604.807⁄PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01⁄04⁄2016; AgRg no AREsp n. 790.014⁄SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14⁄12⁄2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto