PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da incidência da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente limita-se a sustentar violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973 de forma genérica, sem especificar "em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado", como na hipótese.
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou haver sido demonstrada a responsabilidade civil objetiva do Estado em razão da indevida restrição de acesso a local público sem justificativa lícita.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 388.723/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/04/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 384⁄386, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, com base nos seguintes fundamentos: (I) quanto aos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil⁄1973, incide a Súmula 284 do STF e (II) incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em relação à pretensão indenizatória.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não se aplicam os referidos óbices sumulares e, ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos.
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Sem impugnação (e-STJ fl. 400).
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Inicialmente, cumpre destacar que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
Isso considerado, observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.
Conforme anteriormente explanado, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a parte recorrente limita-se a sustentar violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC⁄1973 de forma genérica, sem especificar "em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado" (AgRg no REsp 1.318.004⁄AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02⁄04⁄2013).
Por outro lado, em relação à responsabilidade civil, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho (e-STJ fls. 300⁄303):
Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias – no sentido da procedência da demanda indenizatória – demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto