Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da incidência da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente limita-se a sustentar violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973 de forma genérica, sem especificar "em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado", como na hipótese.

3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou haver sido demonstrada a responsabilidade civil objetiva do Estado em razão da indevida restrição de acesso a local público sem justificativa lícita.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 388.723/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/04/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 388.723 - RS (2013⁄0302324-0)
 
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO  SUL para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 384⁄386, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, com base nos seguintes fundamentos: (I) quanto aos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil⁄1973, incide a Súmula 284 do STF e (II) incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em relação à pretensão indenizatória.

No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não se aplicam os referidos óbices sumulares e, ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos.

Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.

Sem impugnação (e-STJ fl. 400).

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 388.723 - RS (2013⁄0302324-0)
 
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Inicialmente, cumpre destacar que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

Isso considerado, observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.

Conforme anteriormente explanado, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a parte recorrente limita-se a sustentar violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC⁄1973 de forma genérica, sem especificar "em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado" (AgRg no REsp 1.318.004⁄AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02⁄04⁄2013).

Por outro lado, em relação à responsabilidade civil, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho (e-STJ fls. 300⁄303):

Contexto em que se sobrepõe a atuação ilícita culposa dos membros da administração pública ao vedar ou impedir o franco acesso do autor às dependências da Secretaria da Fazenda sem licita justificativa.
A restrição do autor, policial militar reformado, em local de acesso ao público em geral caracterizou conduta abusiva e ilícita por parte da Administração Pública.
Os constrangimentos da restrição, além de presumíveis, foram registrados no requerimento da folha 31.
[...]
O dano moral sofrido pela parte autora é indiscutível, porquanto a conduta do ente demandado acabou por violar seus direitos de personalidade e, porque não dizer, sua dignidade, na medida em que foi obrigado a se submeter a indevida restrição de acesso a local público sem justificativa lícita.
Na minha visão, trata-se de danos in re ipsa. Tal espécie de dano prescinde de comprovação objetiva; são presumíveis e variam de acordo com a situação a que é exposta a parte atingida.

Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias – no sentido da procedência da demanda indenizatória – demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO   E   PROCESSUAL   CIVIL.   RESPONSABILIDADE   CIVIL. CONCESSIONÁRIA  DE  SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC⁄73. DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA 284⁄STF. ART. 219 DO CPC⁄73. FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211⁄STJ.  DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. 
[...] 
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da  comprovação  dos danos morais e materiais, da falha no serviço e do nexo de causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demandaria,   necessariamente,  novo  exame  do  acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150.872⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2016, DJe 03⁄02⁄2017)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É como voto