PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A MÃE BIOLÓGICA E A SUPOSTA MÃE SOCIOAFETIVA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. 1. Grande é o tumulto processual e o grau de litigiosidade verificado no caso em questão, o que, por si só, revela-se extremamente prejudicial aos interesses da menor, além de sobrecarregar injustificadamente a atuação do Poder Judiciário. Necessidade de julgamento conjunto dos RESPS 1.761.885/SP, 1.717.146/SP, 1.716.062/SP e 1.713.979/SP e AREsp 1.208.613/SP. Este processo foi distribuído por prevenção ao RESP 1.717.146/SP. 2. "A fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os adultos não deve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas. Em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos das uniões matrimoniais, estáveis ou concubinárias, os laços de filiação devem estar fortemente assegurados, com vistas no interesse maior da criança, que não deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental do mundo adulto" (RESP 1003628/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 10/12/2008). 3. A prolação de decisão desfavorável à parte gera-lhe tão somente o direito de interpor o recurso cabível, e não de suscitar a suspeição por atos ocorridos no decurso do trâmite processual. Tampouco a Lei Processual deixa à conveniência da parte a oportunidade para manejar a exceção de suspeição. 4. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula nº 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 6. Agravo em Recurso Especial não provido. (STJ; AREsp 1.208.613; Proc. 2017/0296632-8; SP; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 07/11/2018; DJE 21/11/2018; Pág. 5565)