Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A MÃE BIOLÓGICA E A SUPOSTA MÃE SOCIOAFETIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. 1. Grande é o tumulto processual e o grau de litigiosidade verificado no caso em questão, o que, por si só, revela-se extremamente prejudicial aos interesses da menor, além de sobrecarregar injustificadamente a atuação do Poder Judiciário. Necessidade de julgamento conjunto dos RESPS 1.761.885/SP, 1.717.146/SP, 1.716.062/SP e 1.713.979/SP e AREsp 1.208.613/SP. Este processo foi distribuído por prevenção ao AREsp 921.398/SP, já transitado em julgado. 2. "A fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os adultos não deve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas. Em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos das uniões matrimoniais, estáveis ou concubinárias, os laços de filiação devem estar fortemente assegurados, com vistas no interesse maior da criança, que não deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental do mundo adulto" (RESP 1003628/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 10/12/2008). 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula nº 283/STF). 4. "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos" (RESP 1704972/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais eregimentais, o que impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial conhecido em parte e não provido. (STJ; REsp 1.717.146; Proc. 2017/0217215-5; SP; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 07/11/2018; DJE 20/11/2018; Pág. 4239)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp