Jurisprudência - TJAL

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. Agravo de instrumento.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. Agravo de instrumento. Execução de sentença coletiva, fundada em título executivo judicial oriundo de decisum do tribunal de justiça do Distrito Federal quando do julgamento da ação civil pública de nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), intentada pelo instituto brasileiro de defesa do consumidor. Idec, em desfavor do banco do Brasil s/a, cujo teor condenou a instituição bancária ao pagamento dos valores decorrentes dos expurgos inflacionários relativos ao plano econômico verão, a todos os consumidores do banco do Brasil prejudicados pelo referido plano. Decisão agravada que rejeitou parte dos argumentos lançados pelo banco do Brasil s/a em sua defesa. Alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente e de incompetência da justiça comum alagoana para apreciação do feito. Inocorrência. Sentença proferida em sede de processo coletivo de consumo, a qual possui efeitos erga omnes a nível nacional, o que, inclusive, foi reconhecido pelo banco do Brasil na ação civil pública, e que pode ser executada perante o foro da capital do estado em que domiciliado o consumidor, vez que o Superior Tribunal de justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.391.198-rs, decidiu que o beneficiário poderia propor a demanda executiva, não apenas no Distrito Federal, mas também em seu domicílio, não autorizando, contudo, a propositura da demanda em qualquer Comarca do país. Prejudicial de mérito de prescrição. Acolhida, em virtude do decurso de mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva que se visa executar e a propositura do cumprimento de sentença de origem. Inocorrência de interrupção do prazo prescricional da parte agravada/exequente em decorrência da ação cautelar de protesto intentada pelo mpdft. O ministério público não poderá promover a execução individual da sentença coletiva em nome da parte interessada, na medida em que esta deve ser personalizada e indivisível, podendo, apenas, executar a referida condenação em caráter subsidiário, o que torna evidente que a ação cautelar de protesto por ele proposta não pode aproveitar aos legitimados individuais, mas apenas a ele mesmo. Assim, o único prazo prescricional interrompido pela ação cautelar de protesto nº 2014.01. 1.148561-3 foi aquele conferido ao ministério público para intentar a ação subsidiária, de modo que, no que concerne aos demais legitimados, o prazo prescricional indubitavelmente findou em 28 de outubro de 2014. Imperiosa reforma da decisão agravada, para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo recorrente, com a consequente extinção do feito de origem, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito de executar a sentença coletiva em espeque, nos termos do art. 487, II do cpc/2015. Condenação da parte exequente/agravada ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0800734-23.2019.8.02.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 08/04/2019; Pág. 90)

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