Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que deu provimento ao Recurso Especial, haja vista que o acórdão objurgado foi prolatado em dissonância da jurisprudência do STJ.

2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.

3. Acertada a decisão, visto que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos. Citam-se precedentes: REsp 1.583.629/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2016 e AgInt no REsp 1.601.439/RS, Ministro Marco Aaurélio Bellizze. Terceira Turma, DJe de 14/10/2016).

4. Verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual e majoritária do STJ (AgInt nos EAREsp 742.734/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/5/2018).

5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com posicionamento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.

6. Agravo Interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1726482/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.482 - RS (2018⁄0043012-6)
 
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : SONIA MARIA POSSAMAI KLABUNDE
ADVOGADO : MARCELO BARDEN E OUTRO(S) - RS059293
AGRAVADO  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que deu provimento ao Recurso Especial para determinar a devolução dos valores indevidamente recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
A recorrente afirma que a decisão monocrática afrontou os  princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Aduz que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentícia.
É o relatório.
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.482 - RS (2018⁄0043012-6)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste gabinete em 25 de junho de 2018. 
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
A agravante alega em seu arrazoado que é indevida a devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário, por força de tutela posteriormente revogada. Nada obstante, acertada a decisão, haja vista que a jurisprudência do STJ firmou no sentido de que os benefícios previdenciários pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos.
Nesse quadrante, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual e majoritária do STJ. Em reforço,  confira-se o seguinte julgado da Corte Especial em Embargos de Divergência:
 
PROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1.  Trata-se  de  Agravo  Interno  interposto  contra  decisum deste relator  que  rejeitou  os Embargos de Divergência, haja vista que o acórdão  objurgado foi prolatado em consonância com a jurisprudência do STJ.
2.  O  Agravo  Interno  não  merece  prosperar,  pois  a ausência de argumentos  hábeis  para  alterar  os  fundamentos  da  decisão  ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
3. Acertada a decisão, haja vista que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários pagos a  título  de  tutela  antecipada  posteriormente revogada devem ser devolvidos. Citam-se precedentes: REsp 1.583.629⁄RS, Ministro Herman Benjamin,   Segunda  Turma,  DJe  de  24⁄5⁄2016  e  AgInt  no  REsp 1.601.439⁄RS,  Ministro Marco Aaurélio Bellizze. Terceira Turma, DJe de 14⁄10⁄2016).
4.  Verifica-se  que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com  a  jurisprudência  atual e majoritária do STJ. Por conseguinte, incide  o  disposto  na  Súmula  168⁄STJ:  "Não  cabem  embargos  de divergência,  quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
5.  Ausente  a  comprovação  da  necessidade  de  retificação  a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e  em  consonância  com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 742734⁄RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23⁄5⁄2018).
 
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, suficientemente fundamentada e em consonância com posicionamento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
Ao lume do exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno.

É o voto.