PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que deu provimento ao Recurso Especial, haja vista que o acórdão objurgado foi prolatado em dissonância da jurisprudência do STJ.
2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
3. Acertada a decisão, visto que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos. Citam-se precedentes: REsp 1.583.629/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2016 e AgInt no REsp 1.601.439/RS, Ministro Marco Aaurélio Bellizze. Terceira Turma, DJe de 14/10/2016).
4. Verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual e majoritária do STJ (AgInt nos EAREsp 742.734/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/5/2018).
5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com posicionamento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1726482/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | SONIA MARIA POSSAMAI KLABUNDE |
ADVOGADO | : | MARCELO BARDEN E OUTRO(S) - RS059293 |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
É o voto.