Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 577/STJ. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Analisando o conjunto fático probatório, o Tribunal a quo não aceitou o documento mais recente apresentado como início de prova material, de modo que não é possível conferir a ele a aptidão de tornar possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à data do documento e posterior ao vínculo empregatício registrado no CNIS. Destarte, não incide a Súmula 577/STJ no caso. 2. Ademais, o Tribunal a quo concluiu que a parte agravante não comprovou o exercício da atividade rural por todo o período de carência necessário, porquanto ausente início de prova material posterior ao vínculo empregatício registrado no CNIS. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.590 - SP (2018⁄0253426-4)
 
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : JOAO CARVALHO DUARTE NETO
ADVOGADO : JOSÉ BRUN JUNIOR E OUTRO(S) - SP128366
AGRAVADO  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto por João Carvalho Duarte Neto, contra decisão assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Em suas razões de agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, a reconsideração da decisão agravada, alegando que não buscou o reexame das provas produzidas nos autos e que deve incidir no caso a Súmula 577⁄STJ.

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.590 - SP (2018⁄0253426-4)
 
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 577⁄STJ. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.  Analisando o conjunto fático probatório, o Tribunal a quo não aceitou o documento mais recente apresentado como início de prova material, de modo que não é possível conferir a ele a aptidão de tornar possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à data do documento e posterior ao vínculo empregatício registrado no CNIS. Destarte, não incide a Súmula 577⁄STJ no caso.
2. Ademais, o Tribunal a quo concluiu que a parte agravante não comprovou o exercício da atividade rural por todo o período de carência necessário, porquanto ausente início de prova material posterior ao vínculo empregatício registrado no CNIS. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo interno não provido.
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3⁄STJ que dispõe in verbis"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

A questão central gira em torno da comprovação da atividade campesina, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal.

A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rural exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único, da Lei 8.213⁄1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.

Nesse sentido:

 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A irresignação gira em torno da demonstração da atividade campesina, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento da condição de rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213⁄1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
[...]
(REsp 1.719.021⁄SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º⁄3⁄2018, DJe 23⁄11⁄2018)

No caso dos autos, o Tribunal a quo concluiu que, ainda que a parte agravante tenha apresentado início de prova material, a condição de trabalhador campesino foi descaracterizada por conta da existência de um registro no CNIS de atividade urbana a partir de 13⁄10⁄1997, sem posterior início de prova material idôneo a demonstrar o retorno ao labor rural.

Acerca do recibo de compra de produtos, datado de 31⁄7⁄2014, o Tribunal a quo consignou in verbis que "referido documento não pode servir como início de prova material porque, além de não corresponder a efetivo trabalho rural, encontra-se isolado no conjunto fático. O último documento que serve como início de prova material é uma anotação em sua CTPS (de 01.06.1985 a 29.12.1986), e interrompido pelo registro de atividade urbana em seu CNIS (fls. 37⁄41 - 13.10.1997). Também não se pode deixar de observar que, decorridos vinte e oito anos entre os documentos, referido recibo (de 31.07.2014) antecede em alguns dias a propositura na presente demanda (protocolo de 26.08.2014)" (e-STJ, fls. 173⁄174).

Destarte, verifica-se que, analisando o conjunto fático probatório, o documento do ano de 2014 não foi aceito como início de prova material pelo Tribunal a quo, de modo que não é possível conferir a ele a aptidão de tornar possível o reconhecimento de tempo se serviço rural anterior à data do documento e posterior ao vínculo empregatício registrado no CNIS.

Assim, tem-se que não incide na espécie a Súmula 577⁄STJ, a qual prevê, in verbis, que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Forçoso reconhecer que modificar o acórdão recorrido, como pretende o agravante, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ. 

Colacionam-se os seguintes julgados:

 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A irresignação gira em torno da demonstração da atividade campesina, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento da condição de rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213⁄1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
3. No acórdão recorrido ficou consignado: "Não servem como início de prova material os documentos trazidos pelo autor com a inicial". (fl. 157, e-STJ)
4. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.719.021⁄SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º⁄3⁄2018, DJe 23⁄11⁄2018)
 
 
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE IDÊNTICO TEOR AOS ANTERIORES JÁ REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 1.026, § 2º, DO CPC⁄15. POSSIBILIDADE.
1. O labor campesino deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. No caso, partindo das premissas acima aventadas e das provas carreadas aos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores para o reconhecimento da condição de segurado especial, na medida em que os elementos probatórios jungidos aos autos dão conta acerca de vínculos de trabalho urbano, tanto por parte da autora, quanto de seu esposo.
3. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7⁄STJ. [...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 905.809⁄SP, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 19⁄9⁄2017, DJe 29⁄9⁄2017)
 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.