Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.384.108/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 574.838/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014; REsp. 1.426.034/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014.

2. Não se pode dizer que incorre em julgamento extra petita o deferimento de aposentadoria proporcional, se verificado que o Segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria integral. A compreensão da pretensão do autor deve ser apreendida de forma conglobante, de modo que dela se extraia o máximo de efeitos e de consequências jurídicas favoráveis à parte, desde que congruentes entre si, como neste caso.

3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1749671/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 04/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.671 - SP (2018⁄0152244-3)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO  : GENI TOVA DA SILVA
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ PEREIRA JUNIOR E OUTRO(S) - SP096264
 
RELATÓRIO
 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Segurada, nos termos da seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM FACE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.

2. Nas razões recursais, o INSS defende que o art. 492 do Código Fux é expresso ao vedar ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida.

3. Pugna, desse modo, pela reconsideração da decisão ora atacada ou pela apresentação do feito à Turma Julgadora para que seja provido o recurso.

4. É o relatório.

 
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.671 - SP (2018⁄0152244-3)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO  : GENI TOVA DA SILVA
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ PEREIRA JUNIOR E OUTRO(S) - SP096264
EMENTA
 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.384.108⁄RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 574.838⁄SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014; REsp. 1.426.034⁄AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014.

2. Não se pode dizer que incorre em julgamento extra petita o deferimento de aposentadoria proporcional, se verificado que o Segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria integral. A compreensão da pretensão do autor deve ser apreendida de forma conglobante, de modo que dela se extraia o máximo de efeitos e de consequências jurídicas favoráveis à parte, desde que congruentes entre si, como neste caso.

3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.671 - SP (2018⁄0152244-3)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO  : GENI TOVA DA SILVA
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ PEREIRA JUNIOR E OUTRO(S) - SP096264
 
VOTO
 
 

1. A despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste.

2. De fato, as demandas que envolvem verbas alimentares não deverão ser interpretadas como uma relação de Direito Civil ou de Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído. Este deve, também, ser um dos nortes da jurisdição previdenciária, o que eleva a importância de uma solução justa ao processo.

3. Como bem acentuou o Dr. JOSÉ ANTONIO SAVARIS em sua obra Direito Processual Previdenciário:

A lide previdenciária reclama instrumentos processuais por vezes distintos daqueles oferecidos pelo processo civil comum. A falta de disposição legal expressa que tenha por referencial as ações previdenciárias não impedirá a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária, pois tal diretriz é imposta diretamente pelos efeitos normativos do princípio constitucional do devido processo legal e, mais especificamente, do direito a uma proteção judicial justa (Curitiba: Juruá, 2008, fls. 93).

4. Assim, tenho que o pleito contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário, deve ser analisado com certa flexibilidade. Desta forma, postulada na inicial a concessão de benefício em determinados termos, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos requisitos e concede ao autor todos os consectários devidos daquela postulação, não incorrendo, dessa maneira, em julgamento extra ou ultra petita.

5. A esse respeito, é sabido que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida na inicial.

6. Vale trazer a lume o entendimento registrado nesta Corte, asseverando que os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito) (AgRg no REsp. 1.385.134⁄RN, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 31.3.2015).

7. No mesmo sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALPROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE MONTANTE VENCIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO EXORDIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ.

1. Este Superior Tribunal assentou entendimento segundo o qual não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (AgRg no AREsp 322.510⁄BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11⁄06⁄2013, DJe 25⁄06⁄2013).

2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.384.108⁄RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015).

² ² ²
 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES.

1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes.

2. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Considerando a perda dessa qualidade e a implementação de outros requisitos, lhe foi deferida a aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 10.666⁄03, a contar de 24.07.2008.

Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 574.838⁄SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014).

² ² ²
 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.

2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.

3. Recurso especial conhecido e não provido (REsp. 1.426.034⁄AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014).

8. Assim, não se pode dizer que incorre em julgamento extra petita o deferimento de aposentadoria proporcional, se verificado que o Segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria integral.

9. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do INSS.

10. É como voto.