Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. VÍNCULOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Trata-se, na origem, de ação ordinária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A Lei n. 8.213/1991 faz distinção dos diversos tipos de segurados, exigindo a comprovação de diferentes critérios necessários a cada tipo de benefício em virtude da assistencialidade ou contributividade a que está submetido cada um dos benefícios.

III - A aposentadoria rural não contributiva requer cumprimento de outros requisitos, além da atividade rural pelo período de carência imediatamente anterior ao pedido, não se confundindo com a aposentadoria urbana ou híbrida, que exigem diferentes períodos de contribuição, de carência e forma de custeio.

IV - Desse modo, inviável a pretensão do recorrente em sentido contrário, pelo óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1778996/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.778.996 - PR (2018⁄0298438-0)
 
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu recurso especial em que são partes Irme Luiz Perico e Instituto Nacional do Seguro Social, interposto contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a seguinte ementa:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § Io, e 142, da Lei n° 8.213⁄91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a principal renda da família não advém da atividade rurícola.

 

A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. "

Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida.

A parte agravada foi intimada para apresentar impugnação ao recurso.

É o relatório.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.778.996 - PR (2018⁄0298438-0)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):

 

O recurso de agravo interno não merece provimento.

Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a esse ponto.

A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.

Sem razão a parte agravante.

A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração o contexto fático-probatório dos autos. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. VÍNCULOS URBANOS. FAZENDA COM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ.
1. O acórdão negou provimento à apelação, enfatizando o caráter assistencial do benefício pretendido, incompatível com o fato de o autor ser empresário ou fazendeiro proprietário de mais de quatro módulos rurais.
2. A Lei 8.213⁄1991 faz distinção dos diversos tipos de segurados, exigindo a comprovação de diferentes critérios necessários a cada tipo de benefício em virtude da assistencialidade ou contributividade a que está submetido cada um dos benefícios.
3. A aposentadoria Rural não contributiva requer cumprimento de outros requisitos, além da atividade rural pelo período de carência imediatamente anterior ao pedido, não se confundindo com a aposentadoria urbana ou híbrida, que exigem diferentes períodos de contribuição, de carência e forma de custeio.
4. Desse modo, inviável a pretensão do recorrente em sentido contrário, pelo óbice contido na Súmula 7⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1779445⁄MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄2⁄2019, DJe 11⁄3⁄2019)
 
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE . ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL ESCASSA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. SÚMULA 7⁄STJ. APLICAÇÃO.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, consoante disposto na Lei. 11.718⁄2008, que acrescentou § 3.° ao art. 48 da Lei. 8.213⁄1991, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do que seja período imediatamente anterior ao requerimento administrativo está em harmonia com a conclusão do recurso representativo da controvérsia - REsp 1.354.908⁄SP -, conforme a qual o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. 3. É necessária a comprovação do exercício de atividade rurícola, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico ao da carência, o que não ocorreu no presente caso. 4. Para desconstituir o acórdão e sua conclusão de que não foi cumprida a carência legal exigida, sendo de rigor a improcedência do pedido, é necessário o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1779123⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2018, DJe 4⁄2⁄2019)
 

Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.