PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. VÍNCULOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Lei n. 8.213/1991 faz distinção dos diversos tipos de segurados, exigindo a comprovação de diferentes critérios necessários a cada tipo de benefício em virtude da assistencialidade ou contributividade a que está submetido cada um dos benefícios.
III - A aposentadoria rural não contributiva requer cumprimento de outros requisitos, além da atividade rural pelo período de carência imediatamente anterior ao pedido, não se confundindo com a aposentadoria urbana ou híbrida, que exigem diferentes períodos de contribuição, de carência e forma de custeio.
IV - Desse modo, inviável a pretensão do recorrente em sentido contrário, pelo óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1778996/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu recurso especial em que são partes Irme Luiz Perico e Instituto Nacional do Seguro Social, interposto contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a seguinte ementa:
A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. "
Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida.
A parte agravada foi intimada para apresentar impugnação ao recurso.
É o relatório.
O recurso de agravo interno não merece provimento.
Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a esse ponto.
A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
Sem razão a parte agravante.
A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração o contexto fático-probatório dos autos. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido:
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.