Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC/1973. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia 1.369.165/SP, assentou: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (REsp 1.369.165/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/3/2014).

2. Recurso Especial provido para restabelecer o termo inicial do benefício como fixado na sentença.

(REsp 1798045/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.798.045 - GO (2019⁄0045285-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : IRANI CUSTODIO DE MORAIS
ADVOGADOS : NUBIANA HELENA PEREIRA  - GO023853
    ANIBAL FRANCISCO SALVIANO CEZAR E OUTRO(S) - GO036780
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região  cuja ementa é a seguinte (fl. 140, e-STJ):
 
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N° 11.960⁄09. HONORÁRIOS. SÚMULA N° 111 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Diante da condenação ilíquida imposta ao INSS, é de rigor o reexame necessário do julgado, nos termos da Súmula n° 490 do STJ. Remessa oficial tida por interposta.
2. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em razão de incapacidade, torna-se incapacitado para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva.
3. Incapacidade total e permanente comprovada pela prova pericial, que afirma que a parte autora se encontra inapta ao trabalho, de forma definitiva e multiprofissional, em decorrência de ceratose actínica hipertrófica e artrose avançada da coluna vertebral (fls. 59⁄63). Esse quadro clínico, agravado pela idade da parte autora (pessoa com 65 anos) e por sua condição de analfabeta, autorizam o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia (22⁄08⁄2013), quando comprovada a irreversibilidade de sua condição incapacitante.
4. Ressalte-se que a qualidade de segurada da parte autora é incontrastável, diante da concessão administrativa anterior de auxílio-doença, cessado indevidamente em 15⁄06⁄2011 (fl. 75).
5. Juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494⁄97, com redação dada pela Lei n° 11.960⁄09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF no RE 870.947⁄SE, com repercussão geral reconhecida.
6. Os honorários, arbitrados em 10% da condenação, incidirão apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, proferida sob a égide do CPC⁄73, nos termos dos precedentes deste Colegiado e da Súmula n° 111 do STJ.
7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas para determinar a conversão do auxílio-doença restabelecido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial e para fixar novos parâmetros para os honorários advocatícios (itens 3 e 6).
 
Os Embargos de Declaração foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 156, e-STJ):
 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOREDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão ou contradição interna, situações inexistentes no caso apreciado.
2. Em verdade, o embargante deseja indevidamente rediscutir as razões de mérito do acórdão embargado, que determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na data da perícia médica.
3. Nunca é demais lembrar que a contradição apta a ensejar a oposição dos embargos de declaração deve ser aquela intrínseca ao acórdão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre o quanto decidido e o ordenamento jurídico ou tl contradição que se alega existir entre o acórdão e a interpretação que a parte embargante faz da ordem jurídica.
4. O desejo de reforma do julgado deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio.
5. Por outro lado, no que diz respeito ao prequestionamento, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que tal tema, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas na legislação processual que autorizam o acolhimento dos embargos.
6. Embargos rejeitados.
 
A recorrente, nas razões do  Recurso Especial, além da divergência jurisprudencial, sustenta ter havido violação dos arts. 43, § 1º, 49, I, 54, 57, § 2º e 60, § 1º, da Lei 8.213⁄1991. Pleiteia a reforma do acórdão recorrido "a fim de que seja concedido benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação indevida do benefício, bem como a condenação do INSS a pagar todos os direitos requeridos e fundamentados na exordial e garantidos na sentença" (fls. 176-177, e-STJ).
Contrarrazões à fl. 181, e-STJ.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 183, e-STJ).
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.798.045 - GO (2019⁄0045285-2)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):  Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.2.2019.
Cuida-se de recurso interposto contra acórdão da Corte a quo que fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir do conhecimento do laudo pericial.
O Tribunal de origem consignou (fls. 137-138, e-STJ, grifei):
 
Desse modo, passo a enfrentar a questão de fundo, de logo recordando que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em razão de incapacidade, torna-se incapacitado para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva.
No caso, a incapacidade total e permanente comprovada pela prova pericial, que afirma que a parte autora se encontra inapta ao trabalho, de forma definitiva e multiprofissional, em decorrência de ceratose actínica hipertrófica e artrose avançada da coluna vertebral (fls. 59⁄63). Esse quadro clínico, agravado pela idade da parte autora (pessoa com 65 anos) e por sua condição de analfabeta, autorizam o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia (22⁄08⁄2013), quando comprovada a irreversibilidade de sua condição incapacitante.
As conclusões da perícia médica devem prevalecer, especialmente por suas fundamentadas respostas e equidistância do expert em relação às partes.
Ressalto que a qualidade de segurada da parte autora é incontrastável, diante da concessão administrativa anterior de auxílio-doença, cessado indevidamente em 15⁄06⁄2011 (fl. 75).
Diante desse acervo, a sentença merece um pequeno ajuste quanto ao termo inicial da aposentadoria que, na linha dos precedentes deste Colegiado, deve ser fixado na data da perícia.
(...)
ISTO POSTO, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para determinar que a conversão do auxílio-doença restabelecido em aposentadoria por invalidez se faça a partir da data da perícia médica judicial e para fixar novos parâmetros para os honorários advocatídios (itens 3 e 6).
 
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia 1.369.165⁄SP, assentou:  "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (REsp 1.369.165⁄SP, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7⁄3⁄2014).
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. Nessa mesma linha:
 
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ AFASTADO.
1. O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, restando consolidado o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do benefício será o dia da citação
2. A questão já foi analisada nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC⁄73), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165⁄SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7⁄3⁄2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 980.742⁄SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 03⁄02⁄2017, grifei).
 
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
II - De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Entende-se que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. Precedentes: REsp n. 1.471.461⁄SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3⁄4⁄2018, DJe 16⁄4⁄2018; AgInt no AREsp n. 915.208⁄SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016; e AgInt no AREsp n. 980.742⁄SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13⁄12⁄2016, DJe 3⁄2⁄2017.
III - Recurso especial provido para fixar a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício.
(REsp 1681142⁄SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 21⁄11⁄2018, grifei).
 
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIALAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da realização da segunda perícia (20.9.2010), ao fundamento de que somente neste momento é que se tornou inequívoca a incapacidade total da Segurada, a despeito de a sentença já ter reconhecido à autora o direito à aposentadoria por invalidez.
2. Tal entendimento destoa da orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte afirmando que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado.
3. Dessa forma, o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
4. Recurso Especial da Segurada provido para restabelecer o termo inicial do benefício como fixado na sentença.
(REsp 1559324⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04⁄02⁄2019, grifei).
 
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial para restabelecer o termo inicial do benefício como fixado na sentençaCondeno a parte recorrida (Instituto Nacional do Seguro Social) ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem.
É como voto.