Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. LEI 8.742/1993. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.

2. Além disso, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993".

3. No presente caso, a negativa de concessão do benefício assistencial considerou os julgamentos vinculantes acima indicados e o contexto fático da situação na qual vive a parte autora.

4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.031.395/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2018; e AgInt no AREsp 1.000.090/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.5.2017.

5.Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1797465/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.797.465 - SP (2018⁄0343467-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERES.  : MARIA NUNES DA SILVA MATA
ADVOGADO : REGINA CRISTINA FULGUERAL E OUTRO(S) - SP122295
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARTE AUTORA PORTADORA DE DOENÇAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGUARDA. MISERABILIDADE NÃO APURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. FAMÍLIA. DEVER DE SUSTENTO. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 8 (OITO) FILHOS TRABALHANDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. REANÁLISE DA QUESTÃO DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO MANTIDO.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.
8.742⁄93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214⁄2007 e 7.617⁄2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Mesmo com a aplicação do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- Quanto a essa questão, verifica-se, mediante o exame do estudo social (fls. 89⁄90), que a parte autora reside com seu marido, também idoso. A renda familiar é constituída pela aposentadoria por idade recebida pelo cônjuge, no valor de R$ 681,37 (seiscentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), referente a abril de 2011, conforme consulta às informações do CNIS⁄DATAPREV.
- Além disso, o casal recebe ajuda dos filhos para custear suas despesas, conforme afirmado pela parte autora (f. 90). A autora possui 8 (oito)  filhos, todos eles com obrigação primária de auxílio dos pais. São 3 (três) mulheres e 5 (cinco) homens, todos trabalhando, conquanto possuam suas respectivas famílias.
- Ocorre que o fato de possuírem famílias não lhes afasta o dever constitucionais de amparar os pais. No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." A propósito, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o beneficio assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ,ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23⁄2⁄17, em 13rasília. Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742⁄93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que "a assistência social estatal não deve afastar at obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade".
- De fato, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 20, § 3', da LOAS, que cuida do critério da miserabilidade, não ser interpretado taxativamente (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14⁄11⁄2013). Logo, também o artigo 20, § 1°, da mesma lei, que discrimina o conceito de família (e com isso influi na apuração da presença ou não da miserabilidade), igualmente não pode ser interpretado literalmente, sob pena de prática de grave distorção e inversão de valores, geradora de concessões ou denegações indevidas conforme o caso.
- E mais, depreende-se do estudo socioeconômico que o montante das despesas não ultrapassa os rendimentos do núcleo familiar, o que afasta a conclusão de que o casal vivencia a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
- Percebe-se, assim, que a autora, pobre embora, tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de total "desamparo". Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6°, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. Vide, no mais, o capítulo anterior deste julgadp, sob a rubrica "SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL".
- Adotado como razão de decidir o entendimento determinado pelo E. STJ, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento que negou provimento ao agravo, restando mantida a improcedência do pedido. '
 
 
 
Nas razões do apelo especial, o recorrente alega que houve violação do artigo 20, §§ 1º e 3º da Lei 8.742⁄1993. Afirma que ficou demonstrada a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões.
O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 431-432, e-STJ).
Por decisão proferida no AREsp 1.422.386⁄SP, determinei a conversão do Agravo para o presente recurso (fl. 458, e-STJ).
O Ministério Público Federal, mediante parecer de  fls. 463-470, e-STJ, opinou pelo provimento do Recurso Especial.
É o relatório.
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.797.465 - SP (2018⁄0343467-9)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste gabinete em 27.2.2019. 
Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária ajuizada por Maria Nunes da Silva Mata, na qual se pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada previsto na LOAS, por ser pessoa idosa (69 anos), sendo incapaz de prover seu sustento.
A irresignação não merece prosperar.
De início, esclareço que, nos termos da jurisprudência do STJ, "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trate de controvérsia relativa a direitos individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados. Enunciado da Súmula n. 99⁄STJ, art. 499 do Código de Processo Civil de 1973, art. 996 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do STF e do STJ. Preliminar de ilegitimidade recursal do Parquet afastada" (STJ, AgInt no REsp 1.606.433⁄RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10⁄03⁄2017).
Nessa linha:
 
PROCESSUAL CIVIL. (...) LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 99⁄STJ E ART. 499, § 2°, DO CPC⁄1973. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. (...)
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trata de controvérsia relativa a direitos individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados. Inteligência do Enunciado da Súmula 99⁄STJ e do art. 499, § 2°, do CPC⁄1973. Precedentes do STF e do STJ. Preliminar de ilegitimidade recursal do Parquet rejeitada.
2. (...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491890⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19⁄08⁄2016)
 
Ressalto ainda ser cabível a intervenção do Parquet no presente feito ante a disposição do art. 31 da Lei 8.742⁄1993, segundo o qual "cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei".
Feito tal esclarecimento, observo que a Corte a quo assim se pronunciou (fls.  381-383, e-STJ):
Entendo que, mesmo com a aplicação. do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
Quanto a essa questão, verifica-se, mediante o exame do estudo social (fls. 89⁄90), que a parte autora reside com seu marido, também idoso.
A renda familiar é constituída pela aposentadoria por idade recebida pelo cônjuge, no valor de R$ 681,37 (seiscentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), referente a abril de 2011, conforme consulta às informações do CNIS⁄DATAPREV.
Além disso, o casal recebe ajuda dos filhos para custear suas despesas, conforme afirmado pela parte autora (f. 90).
A autora possui 8 (oito) filhos, todos eles com obrigação primária de auxílio dos pais. São 3 (três) mulheres e 5 (cinco) homens, todos trabalhando, conquanto possuam suas respectivas famílias.
Ocorre que o fato de possuírem famílias não lhes afasta o dever constitucionais de amparar os pais.
No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, cm cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
 
A propósito, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o beneficio assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23⁄2⁄17, em Brasília. Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742⁄93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade".
De fato, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 20, § 3º, da LOAS, que cuida do critério da miserabilidade, não ser interpretado taxativamente (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14⁄11⁄2013).
Logo, também o artigo 20, § 1°, da mesma lei, que discrimina o conceito de família (e com isso influi na apuração da presença ou não da miserabilidade), igualmente não pode ser interpretado literalmente, sob pena de prática de grave distorção e inversão de valores, geradora de concessões ou denegações indevidas conforme o caso.
Consequentemente, mesmo com a ficção jurídica de se desconsiderar a renda do marido, a parte autora não se encontra em situação de penúria.
E mais, depreende-se do estudo socioeconômico que o montante das despesas não ultrapassa os rendimentos do núcleo familiar, o que afasta a conclusão de que o casal vivencia a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
Percebe-se, assim, que a autora, pobre embora, tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de total "desamparo".
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
No mais, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. Vide, no mais, o capítulo anterior deste julgado, sob a rubrica "SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL".
A propósito, decidiu este e. TRF 3.a Região: "O beneficio de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.a Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
 
 
 
 
O STJ decidiu, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), que a renda per capita familiar não é a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Transcrevo a ementa do julgado:
 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1⁄4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF⁄88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742⁄93, alterada pela Lei 9.720⁄98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1⁄4 (um quarto) do salário mínimo.
(..)
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1⁄4 do salário mínimo.
(...)
7.  Recurso Especial provido. (REsp 1.112.557⁄MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20⁄11⁄2009, grifei).
 
Nesse contexto, ainda, em representativo de controvérsia, o STJ definiu que se aplica o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742⁄1993. Confira-se:
 
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742⁄93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741⁄03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742⁄93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08⁄2008.
(REsp 1.355.052⁄SP, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 5⁄11⁄2015)
 
Dessume-se da leitura do acórdão objurgado que, no presente caso, a negativa de concessão do benefício assistencial considerou os julgamentos vinculantes indicados e também o contexto fático da situação na qual vive a parte autora.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
 
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA. REQUISITOS ANALISADOS PELA CORTE A QUO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem trata-se de ação em que se busca a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de necessidades especiais. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A decisão foi mantida pela Corte a quo.
II - A irresignação do recorrente acerca da aplicação analógica do Parágrafo Único do art. 34 do Estatuto do Idoso, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que (fls. 179): " O estudo social realizado em 07⁄06⁄2014 (jls. 77⁄78) revela que a Autora reside com seu esposo, de 61 anos de idade, em imóvel alugado, composto por 04 cômodos, em bom estado de conservação. A renda do núcleo familiar advém do beneficio de aposentadoria por invalidez percebido por seu esposo R$1.056,98. Vale ressaltar que só é possível aplicar analogicamente o disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei n° 10.741⁄2003 para benefícios previdenciários no importe de 01 (um) salário mínimo, o que inocorre no presente caso".
III - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7⁄STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1031395⁄SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 26⁄03⁄2018)
 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.112.557⁄MG E 1.355.052⁄SP. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão a ser revisitada diz respeito ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial.
2. Conforme assinalado na decisão agravada, o Tribunal a quo observou ambos os Recursos Especiais Repetitivos acerca do tema, REsp 1.112.557⁄MG e REsp 1.355.052⁄SP. Todavia, em um contexto que já foi valorado, quando da prolação da decisão ora agravada, concluiu não estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1000090⁄SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05⁄05⁄2017)
 
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial.
É como voto.