Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.

1. Cuidaram os autos, na origem, de ação de revisão de RMI. A sentença declarou prescrito o direito do autor à revisão. Já o acórdão deu parcial provimento à Apelação aplicando à prescrição o prazo decenal de acordo com o art.103 da Lei 8.213/91. Os Embargos de Declaração foram desacolhidos (fls.285-295, e-STJ). O Recurso Especial foi admitido na origem.

2. O ato de aposentadoria é único e tem efeitos concretos, sujeita as consequencias da decadência prevista pela Lei especial em detrimento da lei geral, aplicando a prescrição decenal de acordo com o art.103 da Lei 8.213/91.

3. Não configurada a decadência alegada e estando conforme o entendimento do STJ, deve ser mantido in totum o acórdão por seus próprios fundamentos.

4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1792361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.792.361 - PE (2019⁄0012229-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : CLEIDSON ROBERTO MENDES MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO(S) - PB004007
 
RELATÓRIO
 
EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:
Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito (decadência) de o segurado revisar aposentadoria deferida em outubro de 2008.
- A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que entre a notificação da decisão final do processo administrativo de revisão (ocorrida em 2010) e a presente ação (ajuizada em 2016), decorreram mais de cinco anos, configurando-se a decadência do direito de discutir aquele ato, com base no art. 1º, do Decreto 20.910⁄32.
- Equivocada a decisão, vez que, no caso, aplicar-se-ia o prazo decenal para discutir-se o ato administrativo, com esteio no art. 103, caput, da Lei 8.213⁄91.
- Ademais, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem afastando a prejudicial de decadência do direito de concessão ou revisão de benefícios previdenciários, reconhecendo sua natureza de trato sucessivo, e, assim, passível de prescrição apenas das parcelas atingidas pelo quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, em respeito, inclusive, à Súmula 85, por ele editada, consoante vários precedentes: REsp 1.349.296-CE, min. Mauro Campbell, publicado em 28 de fevereiro de 2014; Ag no REsp 1.384.787-CE, Min. Humberto Martins, publicado em 10 de dezembro de 2013.
- A inicial trata de pedido de revisão de aposentadoria, valendo-se da contagem qualificada para os intervalos de 20 de novembro de 1979 a 30 de abril de 1981, 01 de maio de 1981 a 30 de setembro de 1986, 01 de outubro de 1986 a 05 de fevereiro de 1996 e, enfim, de 06 de fevereiro de 1996 a 30 de abril de 2003.
- Colhe-se dos autos que, por ocasião do deferimento do benefício, os períodos de 20 de novembro de 1979 a 30 de abril de 1951 e de 01 de outubro de 1986 a 05 de fevereiro de 1996, foram averbados como tempo de serviço especial, submetidos à respectiva contagem qualificada. Não há controvérsia quanto a esses intervalos, assim, inexiste interesse processual quanto a eles.
- Nos períodos de 01 de maio de 1981 a 30 de setembro de 1986, na empresa Itapicuru, e de 06 de fevereiro de 1996 a 30 de abril de 2003, na Companhia Brasileira de Equipamento, o segurado trabalhou como geólogo, expondo-se a ruídos acima de 90 dB e poeira, de forma habitual e permanente, consoante laudos e perfis profissiográficos juntados.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que, antes do Decreto 2.172, na vigência dos Decretos 53.831 e 83.080, a exposição a ruídos acima de 80 dB caracteriza a atividade como especial.
- A partir de 06 de março de 1997, a insalubridade é reconhecida quando e ultrapassado os 90 dBs. Com a edição do Decreto 4.882⁄03, que alterou o Decreto 3.048⁄99, a exposição a ruído acima de 85 dB leva ao reconhecimento das condições especiais em que o labor é desenvolvido.
- Na hipótese em exame, em razão da exposição a ruídos acima de 90 dB, é devida a contagem qualificada do tempo de serviço compreendido entre 01 de maio de 1981 a 30 de setembro de 1986 e de 06 de fevereiro de 1996 a 30 de abril de 2003, devendo a conversão do tempo especial em comum repercutir no cálculo da aposentadoria deferida em outubro de 2008.
- Os níveis de exposição ao agente nocivo (ruído), na hipótese em exame, foram medidos pelo profissional habilitado (engenheiro de segurança no trabalho⁄médico do trabalho), restando atendida a aferição técnica concernente ao nível de ruído a que se expunha o trabalhador, consoante laudos e perfis profissiográficos apresentados.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810), firmou o entendimento acerca da aplicabilidade do índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei 11.960⁄09), para fins de computar os juros de mora, por considerá-la constitucional, ao passo que afastou tal regramento para fins de atualizar monetariamente os débitos, oriundos de relação jurídica não tributária, contra a Fazenda Pública.
- Desta feita, os juros de mora, devidos desde a citação, observarão o regramento mencionado na Lei 11960, e o debito deve ser atualizado, desde o vencimento de cada parcela, pelos índices dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- A parte autora, ora apelante, teve grande parte de sua pretensão acolhida, os honorários advocatícios desta forma, são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, da norma adjetiva vigente.
- Apelo parcialmente provido. (fls.240-247, e-STJ).
 
Cuidaram os autos, na origem, de ação de revisão de RMI. A sentença declarou prescrito o direito do autor à revisão. Já o acórdão deu parcial provimento à Apelação aplicando à prescrição o prazo decenal de acordo com o art.103 da Lei 8.213⁄91. Os Embargos de Declaração foram desacolhidos (fls.285-295, e-STJ). O Recurso Especial foi admitido na origem.
O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1º do Decreto 20.910⁄1932 e 103 da Lei 8.213⁄91. Sustenta a ocorrência da prescrição total do pretenso direito à concessão do benefício, haja vista que ultrapassados bem mais de cinco anos do ato administrativo de revisão do benefício.
Contrarrazões às fls.323-333, e-STJ.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.792.361 - PE (2019⁄0012229-3)
 
VOTO
 
EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Os autos foram recebidos neste gabinete em 28 de janeiro de 2019.
O ato de aposentadoria é único e tem efeitos concretos, sujeito às consequências da decadência prevista pela Lei especial em detrimento da lei geral. Reza o art.103 da Lei 8.213⁄91:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:(Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
 
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019).
 
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
 
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
 
O Tribunal de origem consignou:
A sentença, ora atacada, pronunciou a prescrição do fundo de direito (decadência), ao fundamento de que entre a notificação da decisão final do processo administrativo de revisão (ocorrida em 2010) e a presente ação (ajuizada em 2016), decorreram mais de cinco anos, configurando-se a decadência do direito de discutir aquele ato, com base no art.1º, do Decreto 20.910⁄32.
Equivocada a decisão, vez que, no caso, aplicar-se-ia o prazo decenal para discutir-se o ato administrativo, com esteio no art. 103, caput, da Lei 8.213⁄91. (Destaquei).
 
Não configurada a decadência alegada e estando conforme o entendimento do STJ, deve ser mantido in totum o acórdão por seus próprios fundamentos. Seguindo essa orientação, cito recentes julgados deste STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529⁄PR E 1.326.114⁄SC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 103, caput, da Lei 8.213⁄1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9⁄1997, convertida na Lei 9.528⁄1997, prevê que o prazo decadencial de dez anos incide tanto para a revisão de benefícios concedidos como para a revisão de benefícios indeferidos pelo INSS.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529⁄PR, DJe de 4⁄6⁄2013 e 1.326.114⁄SC, DJe de 13⁄5⁄2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, concluiu que incide o prazo decadencial do art. 103, caput, da Lei 8.213⁄1991, instituído pela Medida Provisória1.523-9⁄1997, convertida na Lei 9.528⁄1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.656.005⁄RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26⁄06⁄2017).
 
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA DECENAL. VIÚVA TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DECENAL RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213⁄91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9⁄1997.
1. No caso concreto, a autora, titular de pensão por morte, busca a majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de seu falecido esposo.
2. Em tal contexto, o pedido de revisão da RMI da mencionada aposentadoria, com a consequente majoração da pensão da viúva, acha-se inviabilizado, eis que, a teor do decidido em repetitivo no REsp 1.309.529⁄PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4.6.2013, "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213⁄1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9⁄1997, convertida na Lei 9.528⁄1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
3. Logo, na hipótese em exame, a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria do finado marido da pensionista quedou fulminada pela decadência de dez anos. Nesse sentido: REsp 1.526.968⁄RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira TurmaDJe 12⁄09⁄2016.
4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.643.190⁄SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.10.2017).
 
Por todo o exposto, não conheço do Recurso Especial.
É como voto.