Jurisprudência - TRF 5ª R

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado não foi omisso sobre a incompetência absoluta deste Tribunal para julgar causas de natureza acidentária, porque, embora a perícia médica judicial tenha afirmado que a lesão que acomete o autor decorreu de acidente de trabalho, o INSS concedeu ao autor o benefício de auxílio doença previdenciário (código 31) e não auxílio acidente (código 36), como se infere da informação do benefício acostada aos autos. 3. O acórdão embargado também não incorreu em omissão sobre a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora e à correção monetária, posicionando-se nos seguintes termos: Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, o STF, em decisão proferida nos autos do RE Repercussão Geral nº 870.947, firmou-se no sentido de que quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Já quanto à correção monetária, entendeu que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O STF firmou entendimento segundo o qual: a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (RE 606171 AGR, Relator(a): Min. DiAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017). Saliento, por oportuno, que não se desconhece a recente decisão do STF, em sede de embargos de declaração no RE nº. 870947/SE, quanto à suspensão do seu efeito vinculante imediato. Nesse tocante, esta Primeira Turma assim se posicionou: Ainda que se considere que o STF recentemente, em sede dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947, suspendeu o seu efeito vinculante imediato, tem-se por certo que, com essa decisão, o Pretório Excelso apenas desobrigou, mas não impediu, o afastamento daquela regra de correção monetária (Processo nº. 0807725- 73.2017.4.05.8200 Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, julgado. Em 04.10.2018). O STJ, por sua vez, firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, decidiu aquela Corte que incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Ressalte-se que esse julgado não configura afronta ao decidido pelo STF no RE 870.947/SE porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para correção monetária de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93), não abrangendo os benefícios de natureza previdenciária. 4. O inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos dos embargos de declaração, porque o acórdão ora combatido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para rediscutir aspectos fático- jurídicos anteriormente debatidos. 5. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, como pretende o embargante, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. De qualquer sorte, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC 6. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0001510-18.2018.4.05.9999/01; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho; Julg. 21/03/2019; DEJF 11/04/2019; Pág. 16)

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