Jurisprudência - TRF 5ª R

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado não incorreu em omissão sobre: 1) a matéria tratada no art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91 e 2) a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora e à correção monetária, posicionando-se nos seguintes termos sobre a questão: No mérito, a qualidade de segurado restou comprovada, em face do acordo homologado na Reclamação Trabalhista nº 0130420-72.2014.5.13.0001/Vara do Trabalho de Catolé do Rocha/PB, ajuizada pelo Espólio de Carlos Railson Fonseca Gomes, reconhecendo o vínculo empregatício com o Sr. Jurandi Salvio da Silva. Na ocasião, o reclamado providenciou a anotação na CTPS, indicando que o de cujus trabalhou na função de motorista, no período de 26/10/2012 até a data do falecimento (16/09/2014). Foi determinada, ainda, a realização das contribuições previdenciárias em favor do INSS. Saliento que o tempo de serviço reconhecido por meio de sentença homologatória de acordo trabalhista pode ser admitido como início de prova material, desde que fundada em elementos comprobatórios acerca do vínculo empregatício. 1 No caso, a sentença trabalhista foi corroborada pela informação constante do Relatório Individual, onde o próprio INSS reconhece a existência do vínculo laboral na atividade de motorista. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do RE nº 870.947, julgado em regime de repercussão geral, firmou-se no sentido de que quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Já quanto à correção monetária, entendeu que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, fixando o IPCA-E como fator de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária. 2 Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, decidiu aquela Corte que incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3 Saliento que esse julgado não configura afronta ao decidido pelo STF no RE 870.947/SE porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do ICPA-E para correção monetária de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93), não abrangendo os benefícios de natureza previdenciária. No caso, a sentença está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal no tocante à correção monetária, impondo-se a reforma quanto aos juros moratórios. 3. Não se desconhece a recente decisão do STF, em sede de embargos de declaração no RE nº. 870947/SE, quanto à suspensão do seu efeito vinculante imediato. Nesse tocante, esta Primeira Turma assim se posicionou: Ainda que se considere que o STF recentemente, em sede dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947, suspendeu o seu efeito vinculante imediato, tem-se por certo que, com essa decisão, o Pretório Excelso apenas desobrigou, mas não impediu, o afastamento daquela regra de correção monetária (Processo nº. 0807725-73.2017.4.05.8200 Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, julgado. Em 04.10.2018). 4. O inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos dos embargos de declaração, porque o acórdão ora combatido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para rediscutir aspectos fático- jurídicos anteriormente debatidos. 5. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, como pretende o embargante, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. De qualquer sorte, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; APELREEX 0001335-58.2017.4.05.9999/01; PB; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho; Julg. 14/03/2019; DEJF 11/04/2019; Pág. 23)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp