Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e colaboração da família no campo (AgInt no REsp 1369260/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017) 2. Caso em que o Tribunal de origem deixou de reconhecer o exercício de atividade rural pelo segurado falecido em regime de economia familiar, em face de serem proprietários de três imóveis rurais e de expressiva comercialização do produto (mais de 7.000 kg de pera), numa área de 108,9 hectares.

3. A reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1217070/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.070 - SP (2017⁄0318895-4)
 
 
RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto por MAGDALENA VENCEL CARNIELLI contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face do disposto na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 482⁄483).

Sustenta a agravante que suas razões recusais não demandam a análise das provas dos autos, mas, sim, a sua correta valoração jurídica. Afirma que a dimensão da propriedade não deve servir de parâmetro para verificação do regime de economia familiar, mas, sim, o contexto dos fatos os quais indicam o labor campesiano como pequeno produtor rural.

Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma para que esta, dando-lhe provimento, conheça do recurso especial e o proveja.

Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 501).

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.070 - SP (2017⁄0318895-4)
 
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : MADALENA VENCEL CARNIELLI
ADVOGADOS : MARCIO ANTONIO VERNASCHI  - SP053238
    FERNANDO TADEU MARTINS  - SP107238
AGRAVADO  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e colaboração da família no campo (AgInt no REsp 1369260⁄SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13⁄06⁄2017, DJe 26⁄06⁄2017)
2.  Caso em que o Tribunal de origem deixou de reconhecer o exercício de atividade rural pelo segurado falecido em regime de economia familiar, em face de serem proprietários de três imóveis rurais e de expressiva comercialização do produto (mais de 7.000 kg de pera), numa área de 108,9 hectares.
3. A reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
 
 
VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Não obstante os argumentos expendidos, tenho que a decisão agravada não merece retoque.

De início, ressalta-se que nos termos da jurisprudência do STJ, o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e colaboração da família no campo (AgInt no REsp 1369260⁄SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13⁄06⁄2017, DJe 26⁄06⁄2017).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o ora agravante pleiteou a concessão do benefício previdenciário com base no exercício de labor rural em regime de economia familiar. Todavia, a documentação apresentada aos autos demonstra que ele não se enquadra na definição de pequeno produtor rural, nem que exerce agricultura familiar de subsistência, pois o tamanho da propriedade (137 ha) e a quantidade de bovinos existente seria incompatível com tal definição (fl. 153, e-STJ). Assim, tratando-se de grande produtor rural, seria imprescindível a comprovação do recolhimentos de 180 contribuições previdenciárias para obtenção de aposentadoria por idade, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7⁄STJ.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642740⁄MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄02⁄2017, DJe 07⁄03⁄2017)
 
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.
1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1532010⁄SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22⁄09⁄2015, DJe 29⁄09⁄2015)
 

No presente caso, tal como ali consignado, o Tribunal de origem deixou de reconhecer o exercício de atividade rural pelo segurado falecido em regime de economia familiar, em razão de serem proprietários de três imóveis rurais e da expressiva comercialização do produto (mais de 7.000 kg de pera), numa área de 108,9 hectares, in verbis (e-STJ fls. 390-391):

Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, na forma da Súmula n° 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de beneficio previdenciário.
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 29.04.1948 (fl. 11), na qual o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, certidões de registro de imóvel rural (1977; fls. 18⁄25); certificados de cadastro de imóvel rural (1996⁄2005; fls. 26⁄28), Declarações do ITR (2002; fls. 30⁄33) e Declarações Cadastrais de Produtor Rural (fls. 37⁄39). No entanto, tenho que não restou comprovado o seu labor rurícola em regime de economia familiar.
Com efeito, pelas declarações de rendimentos de fls. 196⁄207, denota-se que a autora e o cônjuge são proprietários de três imóveis rurais.
Depreende-se, ainda, pelos documentos de fls. 26⁄28, que o "Sítio São José do Paraíso" possui área de 108,9 hectares, classificando-se como média propriedade produtiva. De outra parte, os contratos de compra e venda de safra acostado às fls. 221⁄228 revelam expressiva comercialização de pera (mais de 7.000 Kg), o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência.
Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei n. 8.213⁄91.
 

Por isso, a reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DECRETO 53.831⁄1964. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não configuração do labor rural em regime de economia familiar implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7⁄STJ. 2. "O labor rurícola exercido em regime de economia familiar não está contido no conceito de atividade agropecuária, previsto no Decreto n.º 53.831⁄64, inclusive no que tange ao reconhecimento de insalubridade." (AgRg no REsp 1.217.756⁄RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.9.2012).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1676199⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05⁄09⁄2017, DJe 09⁄10⁄2017)
 
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A QUALIDADE DE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e colaboração da família no campo.
2. Na hipótese dos autos, conforme delineado pelo Tribunal de origem, a autora não logrou comprovar o labor rural em regime de economia familiar, em razão da quantidade de módulos fiscais e da existência de mão de obra assalariada. A adoção de posição contrária a esse entendimento implicaria o reexame de provas, o que é defeso em Recurso Especial.
3. Agravo Interno da Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1369260⁄SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13⁄06⁄2017, DJe 26⁄06⁄2017)
 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É como voto.