Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1.348.633/SP E 1.348.633/SP.

1. Na hipótese dos autos não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à presença dos requisitos para o deferimento do benefício pleiteado.

2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do que seja período imediatamente anterior ao requerimento administrativo está em harmonia com a conclusão do recurso representativo da controvérsia - REsp 1.354.908/SP -, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.

3. Outrossim, consoante entendimento consolidado no Recuso Especial representativo de controvérsia 1.348.633/SP, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por prova testemunhal.

4. Por fim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1738455/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.738.455 - RS (2018⁄0095097-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : LUCIA DE FATIMA CUNHA DE SOUZA
ADVOGADO : RAFAEL LEONARDO DA CRUZ  - PR051535
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado: 
 
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213⁄1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. Apelação e remessa oficial improvidas.
 
Os Embargos de Declaração foram colhidos parcialmente à fl. 239, e-STJ.
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC e 55, § 3º, da Lei 8.213⁄1991. Afirma que há omissão e que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Sem contraminuta.
O Recurso Especial não foi admitido na origem em razão do óbice da Súmula 7⁄STJ. O Agravo interposto foi convertido em Recurso Especial pela decisão de fl. 376, e-STJ.
É o relatório.
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.738.455 - RS (2018⁄0095097-9)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste gabinete em 3.5.2018.
A questão a ser revisitada em Recurso Especial cinge-se ao reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à presença dos requisitos para o deferimento do benefício pleiteado.
Com efeito, o Tribunal a quo asseverou que há início razoável de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal (fls. 198-199, e-STJ):
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 28⁄10⁄2013 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural nesta mesma data. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Percuciente análise dos autos demonstra que, ao contrário do sustentado pelo INSS no recurso, foi juntada aos autos, como início de prova material, documentação suficiente, da qual se destacam: 1) Certidão de Casamento (com Naelce de Souza) datada d e 1973 e m que o marido s e qualifica como lavrador ; 2 ) Certidões d e nascimento do filhos, datadas de 1982, 1986, 1992, 1995, em que uma vez mais o marido consta como lavrador; 3) Informação de que o esposo da autora aposentou-se por tempo de contribuição como empregado rural em 2005.
Apesar de não serem em grande número, há documentos suficientes para servirem como início de prova material da atividade agrícola desempenhada pela demandante. O esposo trabalhava como empregado em uma fazenda O depoimento pessoal e os testemunhos colhidos em juízo ratificaram a atividade rural praticada pela autora em todo o período de carência.
 
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do que seja período imediatamente anterior ao requerimento administrativo está em harmonia com a conclusão do recurso representativo da controvérsia - REsp 1.354.908⁄SP -, de que o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
 
Outrossim, consoante entendimento consolidado no Recuso Especial representativo de controvérsia 1.348.633⁄SP, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por prova testemunhal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213⁄91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149⁄STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213⁄91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213⁄91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204⁄STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960⁄09, no percentual estabelecido para caderneta  de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1.348.633⁄SP, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 28⁄8⁄2013)
 
Por fim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Especial.

É como voto.