Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DO STF.

1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial do INSS, sob o fundamento de que o STJ tem se firmado no sentido de ser possível a renúncia à aposentadoria, porquanto disponível o direito do segurado, não tendo como consequência o dever de devolver os valores percebidos.

2. Tendo em vista o julgamento pelo STF do RE 661.256/SC, fixando tese de repercussão geral, e em cumprimento ao Despacho da Vice-Presidência do STJ determinando o encaminhamento dos autos ao órgão julgador, para obediência do disposto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, chama-se o feito à ordem, passando-se ao juízo de retratação.

3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, havia consolidado o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria.

4. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, fixou a tese de repercussão geral de que, "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

5. Hipótese em que a Segunda Turma do STJ aplicou o entendimento de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".

6. Não estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ e do STF, incide, in casu, o disposto no art.

1.040, II, CPC, sendo o presente processo reexaminado para alterar o seu entendimento.

7. Deve ser seguida a novel orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria.

8. Agravo Interno do INSS provido com intuito de dar provimento ao seu Recurso Especial.

(AgRg no AREsp 222.810/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 222.810 - RS (2012⁄0165529-1)
 
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF  - PR000000F
AGRAVADO  : OSVALDO GERMANO DE CHAGAS
ADVOGADO : ROGERIO DE BORTOLI KELLER E OUTRO(S) - RS029238
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Agravo Interno oposto pela autarquia previdenciária federal contra decisum deste relator, com a seguinte conclusão:
 
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que é possível renunciar à aposentadoria com o objetivo de aproveitar o tempo de contribuição posterior para a obtenção de benefício mais vantajoso.
(...)
Essa orientação foi confirmada após a atribuição às Turmas da Primeira Seção da competência para julgar lides previdenciárias, como se observa nos seguintes precedentes: AgRg no REsp 1300730⁄PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21⁄05⁄2012; AgRg no REsp 1304593⁄PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11⁄05⁄2012.
Portanto, não merece acolhida a irresignação da Autarquia.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial.
 
A retromencionada decisão monocrática foi confirmada pela Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa (fls. 335-344):
 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. A Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8⁄2008, estabeleceu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (RESP 1.334.488⁄SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, pendente de publicação).
2. Ressalva de meu entendimento divergente quanto à devolução dos valores da aposentadoria renunciada, esposado pormenorizadamente no Recurso Especial representativo da controvérsia precitado.
3. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam no STJ. Nesse sentido:
EDcl no REsp 1.336.703⁄PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2013; AgRg no AREsp 201.794⁄DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.4.2013.
4. Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial e para fins de prequestionamento, apreciar alegação de afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF⁄1988).
5. Agravo Regimental não provido.
 
Foram rejeitados os Embargos de Declaração do INSS (fls. 362-363).
Recurso Extraordinário interposto às fls. 377-390.
Despacho da Vice-Presidência do STJ de sobrestamento do Recurso Extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do mérito do RE 661.256⁄DF, nos termos do artigo 328-A do RISTF, às fls. 402-403.
Despacho da Vice-Presidência do STJ determinando o encaminhamento dos autos ao órgão julgador, para fins do disposto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, à fl. 406.
É o relatório.
 
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 222.810 - RS (2012⁄0165529-1)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.8.2018.  
Tendo em vista o julgamento pelo STF do RE 661.256⁄SC, fixando tese de repercussão geral, e em cumprimento ao Despacho da Vice-Presidência do STJ determinando o encaminhamento dos autos ao órgão julgador, para obediência do disposto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, chama-se o feito à ordem, passando-se ao juízo de retratação.
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial do INSS, sob o fundamento de que o STJ tem se firmado no sentido de ser possível a renúncia à aposentadoria, porquanto disponível o direito do segurado, não tendo como consequência o dever de devolver os valores percebidos.
Nesse contexto, importante fazer um breve escorço histórico.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488⁄SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, sob relatoria deste subscritor, havia consolidado o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria. Segue ementa do referido julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8⁄2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391⁄RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667⁄PR, 1.305.351⁄RS, 1.321.667⁄PR, 1.323.464⁄RS, 1.324.193⁄PR, 1.324.603⁄RS, 1.325.300⁄SC, 1.305.738⁄RS; e no AgRg no AREsp 103.509⁄PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8⁄2008 do STJ.
(REsp 1.334.488⁄SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14⁄5⁄2013).

 

Assim, no julgamento do presente caso, o STJ aplicou a sua anterior orientação jurisprudencial quanto à possibilidade de "desaposentação" e à desnecessidade de o segurado devolver os valores recebidos a título de aposentadoria como consequência da renúncia a esta para utilizar posterior tempo de contribuição para futura concessão de benefício da mesma natureza.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256⁄SC, fixou a tese de repercussão geral de que, "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213⁄91".
Sendo assim, doravante deve ser seguida a novel orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu a impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria.
Salienta-se que o STJ já vem aplicando o referido entendimento do STF, conforme ementa de julgados a seguir colacionados:
 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos REs 381.367⁄RS, 661.256⁄SC e 827.833⁄SC, declarou a constitucionalidade do art. 18, § 2º. da Lei 8.213⁄1991, afirmando a impossibilidade de o Segurado aposentado fazer jus a nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria.
2. Reconheceu-se, naqueles julgados, inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, uma vez que não há previsão na legislação brasileira para tal instituto.
3. Concluiu-se, desse modo, que a decisão judicial que reconhece o direito à desaposentação infringe, frontalmente, o princípio da legalidade, positivado no art. 5o., II da Constituição Federal de 1988.
4. Agravo Interno do INSS provido.
(AgInt no REsp 1.473.712⁄RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 31⁄5⁄2017).
 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NOVO JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO NO RE 661.256⁄SC.
1. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
2. Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de recursos extraordinário ou especial submetidos, respectivamente, aos regimes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, situação que se amolda ao caso dos autos.
3. No julgamento do RE n. 661.256⁄SC, o Supremo Tribunal Federal fixou tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213⁄1991".
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial de Alda Botelho de Sales.
(EDcl no AgInt no AREsp 522.543⁄RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29⁄3⁄2017).
 
Desta feita, consoante requerido no presente recurso e em consonância com o entendimento do STF e novo posicionamento no STJ, não há, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213⁄1991.
Pelo exposto, provê-se o Agravo Interno do INSS para dar provimento ao Recurso Especial do particular.

É o voto.