PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR JOSE CAPISTRANO DE SOUSA E OUTRO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR JOSE CAPISTRANO DE SOUSA E OUTRO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUINTES APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. BENEFÍCIOS ISENTOS NA ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/1988 ANTES DA REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.250/1995. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
1. Não há que se falar em violação à coisa julgada na hipótese, visto que o bis in idem reconhecido na ação de conhecimento deve ser aferido na liquidação da sentença, tanto em relação aos ativos quanto aos inativos.
2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Precedentes.
3. Eventual circunstância de ter sido tributado o benefício recebido pelo contribuinte aposentado, o qual era isento de tributação na vigência do art. 6º, VII, "b", da Lei nº 7.713/1988, revogado pela Lei nº 9.250/1995, não justifica a alegação de bis in idem em razão da tributação dos benefícios após o advento da Lei nº 9.250/1995, visto que o eventual equívoco na fonte em reter indevidamente Imposto de Renda sobre benefícios isentos antes da Lei nº 9.250/1995 ensejaria direito à repetição de indébito por violação à referida isenção à época, não por bis in idem quando do advento da Lei nº 9.250/1995, de modo que se trata de causa de pedir diversa, cuja análise não é cabível em sede de liquidação de sentença por implicar a discussão de outras variáveis, tais como prazo diverso para a repetição do indébito (que não a tributação após a Lei nº 9.250/1995), a responsabilidade da fonte em reter indevidamente Imposto de Renda sobre benefício isento, o efetivo repasse à União dos valores retidos indevidamente, dentre outras.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1147007/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | JOSE CAPISTRANO DE SOUSA |
AGRAVANTE | : | JOSE CARMELO LOUREIRO FERREIRA |
ADVOGADOS | : | CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF031766 |
ELISANGELA PINHO DE SOUSA LUCENA | ||
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
INTERES. | : | DONALDO JOSE DURANTE |
INTERES. | : | LOURISVALDO BARROS |
ADVOGADOS | : | IVO EVANGELISTA DE ÁVILA - DF002787 |
ANDRE LISBOA DE AVILA - DF038168 | ||
JOAO PAULO RODRIGUES MOURÃO BARCELOS - DF040358 | ||
INTERES. | : | SHIRLEY DE CAMPOS MACHADO GONCALVES DE AGUIAR |
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de agravo interno manejado por JOSE CAPISTRANO DE SOUSA e OUTRO contra decisão de minha lavra resumida da seguinte forma:
Os agravantes insurgem-se contra a decisão agravada alegando, em síntese, a não ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 255, § 4º, do RISTJ para fins de indeferimento monocrático do recurso especial. Aduz, outrossim, que a decisão agravada diverge do entendimento desta Corte segundo o qual o bis in idem relativo ao Imposto de Renda retido na égide da Lei nº 7.713⁄1988 incidente sobre a complementação de aposentadoria ou seu resgate, independentemente da condição de ativo ou aposentado do contribuinte, de modo que a jurisprudência não seria passível, como constou da decisão agravada. Assevera que mesmo na condição de aposentado os contribuintes continuaram vertendo contribuições ao fundo de previdência, e sobre tais benefícios teria havido incidência do Imposto de Renda.
Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante a Turma.
Sem impugnação.
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3⁄STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
A irresignação não merece acolhida.
Os agravantes não trouxeram nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada, a qual merece ser mantida.
É que esta Corte já se manifestou no sentido de que quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713⁄88 (Lei n. 4.506⁄64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713⁄88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713⁄88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713⁄88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250⁄95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Nesse sentido:
Impende registrar que eventual circunstância de ter sido tributado o benefício recebido pelo contribuinte aposentado, o qual era isento de tributação na vigência do art. 6º, VII, "b", da Lei nº 7.713⁄1988, revogado pela Lei nº 9.250⁄1995, não justifica a alegação de bis in idem em razão da tributação dos benefícios após o advento da Lei nº 9.250⁄1995, visto que o eventual equívoco na fonte em reter indevidamente Imposto de Renda sobre benefícios isentos antes da Lei nº 9.250⁄1995 ensejaria direito à repetição de indébito por violação à referida isenção à época, não por bis in idem quando do advento da Lei nº 9.250⁄1995, de modo que se trata de causa de pedir diversa, cuja análise não é cabível em sede de liquidação de sentença por implicar a discussão de outras variáveis, tais como prazo diverso para a repetição do indébito (que não a tributação após a Lei nº 9.250⁄1995), a responsabilidade da fonte em reter indevidamente Imposto de Renda sobre benefício isento, o efetivo repasse à União dos valores retidos indevidamente, dentre outras.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto