PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA COMPENSAÇÃO E REGULARIDADE DA CDA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE NÃO INCORREU EM NENHUMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 135, III DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como bem consignado na decisão agravada, não houve violação do art. 535, II do CPC/1973. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, registre-se que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. A análise das teses referentes à comprovação da compensação, bem como da nulidade da CDA, por ausência dos seus requisitos legais, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial. 3. A jurisprudência do STJ possui o entendimento pacífico de que se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, incumbe a ele o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Precedente: RESP 1.104.900/ES, Rel. Superior Tribunal de JustiçaMin. DENISE ARRUDA, DJe 1º.4.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973. 4. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que os sócios não apresentaram prova idônea a fim de afastar a presunção em causa (fls. 300). Logo, a revisão de tal conclusão demanda o estudo de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial. 5. Agravo Interno dos Contribuintes a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 782.542; Proc. 2015/0236191-5; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/04/2019; DJE 11/04/2019)