Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO VALOR DO IMÓVEL. ART. 130. PARÁG. ÚNICO DO CTN. HIPÓTESE EM QUE O ARREMATANTE É O EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE DESTE. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 130 do CTN, a arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação se sub-rogam no preço. 2. O caso dos autos, contudo, contempla hipótese em que não se trata de terceiro arrematante (quando este recebe o bem livre da obrigação tributária, uma vez que há a sub-rogação sobre o respectivo preço, já que houve depósito do montante em dinheiro), mas sim do próprio credor exequente. Neste caso, extrai-se da jurisprudência desta Corte que a arrematação do bem pelo exequente mediante a utilização dos créditos que possuía com o devedor, hipótese dos autos, configura verdadeira adjudicação, que não dispensa o adquirente da quitação dos créditos tributários então existentes sobre a coisa (AgInt no AREsp. 122.571/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.2.2018). Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 95.614; Proc. 2011/0222815-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 15/04/2019; DJE 22/04/2019)

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