Jurisprudência - TRF 1ª R

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DA ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. 1. A representação processual de Município decorre do art. 75, III, do novo Código de Processo Civil. 2. “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que ‘a legitimação conferida a entidades associativas em geral para tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados (CF, art. 5º, XXI), inclusive por mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX, b e Lei nº 10.016/09, art. 21), não se aplica quando os substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público. A tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material e de direito processual, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa de direito privado, sob forma de substituição processual’ (RMS 34.270/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28.10.2011). No mesmo sentido: REsp 1.446.813/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2014. 3. Agravo Regimental não provido” (AgRg no RMS 47.806/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/08/2015). 3. Ademais, à luz do art. 18 do Código de Processo Civil “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Na hipótese, ausente a autorização conferida nos moldes estabelecidos pelo ordenamento jurídico à Associação para tutelar direito de Município. 4. Considerando a manifesta ilegitimidade da Associação dos Municípios para postular em juízo direito de ente municipal, haja vista a ausência de autorização legal ou constitucional para representá-lo, resta ausente condição da ação, conforme expressamente previsto no art. 17 do novo Código de Processo Civil. 5. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 6. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 7. A fixação dos honorários advocatícios deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, considerando-se o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c inciso II do § 4º, todos do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 8. Processo extinto de ofício, sem resolução do mérito. (TRF 1ª R.; AC 0060027-41.2015.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Hercules Fajoses; DJF1 05/04/2019)

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