Jurisprudência - TRT 1ªR

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. COMARCA DE INTERIOR. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL POR AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Deferida a suspensão do processo em 14/12/2006, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 11/04/2013, quando já consumada a prescrição intercorrente, contando-se 01 (um) ano do deferimento da suspensão processual, acrescidos mais 05 (cinco) anos. 2. “Nos feitos executivos fiscais, que tramitam em Comarca de interior, têm-se considerado válida a intimação por carta com AR (CPC, art. 237, II), que equivale à intimação pessoal do representante da Fazenda Nacional a que alude o art. 25 da Lei n. 6.830/80, que não exige a remessa dos autos nem a assinatura do recibo do Correio pelo próprio Procurador da Fazenda. ” (AC 0013667-09.2018.4.01.9199, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1. Sétima Turma, e-DJF1 21/09/2018 PAG). 3. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 2006.33.06.001001-2; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; DJF1 05/04/2019)

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